Processo 0804800-36.2022.8.19.0075
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo:0804800-36.2022.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO TALARICO TAPYR RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CARLOS EDUARDO TALARICO TAPYR moveu em face de OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ação indenizatória, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir. Na petição inicial, de fls.35261270, a parte autora alegou, em síntese, que é consumidora dos serviços de telefonia fixa e internet da ré há mais de 20 anos, utilizando a linha telefônica em sua atividade profissional. Aduziu que, após alteração promovida pela ré, passou a enfrentar falhas no serviço, notadamente a impossibilidade de receber ligações, tendo posteriormente constatado a perda de seu número telefônico original. Sustentou que a interrupção e irregularidade do serviço lhe causaram prejuízos, especialmente por comprometer o contato com seus clientes. Requereu a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do serviço, bem como a condenação da ré à reparação por danos morais. Foi concedida a gratuidade de justiça na fl. 86645717. Foi deferida a tutela de urgência antecipada na fl. 86645717. Citada, a parte ré apresentou contestação nas fls. 103640533. Em síntese, alegou que a alteração do número telefônico foi realizada a pedido do próprio autor, passando a linha a funcionar sob novo número, permanecendo ativa até seu cancelamento por inadimplência. Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e afirmou que eventual transtorno não configura dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Em réplica, na fl. 184748001, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré, tendo pugnado pela procedência da ação. Intimadas as partes para a produção de outras provas, nada requereram. Decisão saneadora em fl. 234020443. É o relatório. Passo a decidir. Passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC), considerando a desnecessidade de outras provas, bem como que as partes, intimadas, nada requereram. Trata-se de imposição constitucional, e não de mera faculdade do juiz, tendo em vista o princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5, LXXVIII, da CF e art. 4 e art. 139, II, do CPC. Além disso, o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), e não houve cerceamento da defesa. Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, em diálogo de fontes com a CF e a Lei 8.987/95. É incontroverso (art. 374, III, do CPC) que a parte autora mantém relação de consumo com a parte ré. A controvérsia reside na verificação da ocorrência de falha na prestação dos serviços de telefonia e internet, especialmente quanto à alegada alteração indevida da linha telefônica e interrupção do serviço, bem como na existência de danos morais decorrentes dos prejuízos suportados pela parte autora. DA REATIVAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA A parte autora pleiteia o restabelecimento da linha telefônica originalmente utilizada, sob o argumento de que a alteração do número e a posterior interrupção do serviço ocorreram de forma indevida. A parte ré, por sua vez, sustenta que a modificação da linha decorreu de solicitação do próprio autor, bem como que houve posterior cancelamento em razão de inadimplência.…
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