Processo 0804800-44.2025.8.14.0051
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº: 0804800-44.2025.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSÉ ELAILSON COSTA SILVA RÉU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Cobrança de Valores Retroativos e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOSÉ ELAILSON COSTA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando o restabelecimento do pagamento de 72 (setenta e duas) aulas suplementares, bem como o pagamento retroativo dos valores suprimidos desde agosto de 2024. Aduz o autor, em síntese, que é servidor público estadual, ocupante do cargo de professor AD4, desde 24 de agosto de 2009. Afirma que se encontra aguardando a conclusão de seu processo de aposentadoria por invalidez desde 02 de junho de 2014, tendo a perícia médica oficial atestado sua incapacidade definitiva em 22 de junho de 2014. Sustenta que, antes da supressão, percebia regularmente o pagamento referente a 72 (setenta e duas) aulas suplementares. Contudo, em agosto de 2024, o Estado do Pará procedeu à supressão unilateral e imotivada dessa parcela remuneratória, sem a prévia instauração de processo administrativo que lhe assegurasse o contraditório e a ampla defesa. Alega que a supressão reduziu drasticamente sua renda mensal para R$ 3.378,51 (três mil, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos), valor insuficiente para a manutenção de sua subsistência e de seu tratamento de saúde. Com a inicial, juntou procuração, declaração de hipossuficiência, contracheques, laudo pericial, cópia dos autos do processo de aposentadoria e declaração de imposto de renda. Foi deferido o benefício da Justiça Gratuita ao autor. Devidamente citado, o Estado do Pará apresentou contestação. Em sua defesa, argumentou que a supressão das aulas suplementares possui amparo legal, não havendo que se falar em direito adquirido à percepção de tal vantagem. Sustentou que as aulas suplementares constituem atividade complementar, sujeita à discricionariedade administrativa e à disponibilidade de demanda, não integrando o vencimento básico do servidor. Defendeu, ainda, que o fato de o autor aguardar aposentadoria não impede a supressão de atividades complementares, tratando-se de questão de mérito administrativo. A parte autora manifestou-se sobre a contestação, reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade do ato administrativo que suprimiu o pagamento de 72 (setenta e duas) aulas suplementares da remuneração do autor, servidor público estadual que se encontra aguardando a conclusão de processo de aposentadoria por invalidez. Inicialmente, cumpre destacar que a Administração Pública é regida, dentre outros, pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Dentre os corolários do princípio da legalidade, destaca-se o dever de motivação dos atos administrativos, especialmente aqueles que afetam direitos ou interesses dos administrados. A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e serve de parâmetro geral para os demais entes federativos,…
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