Processo 0804801-49.2025.8.10.0048
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0804801-49.2025.8.10.0048 Requerente: FRANCISCA MARIA RODRIGUES Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FRANCISCA MARIA RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de segurada especial/trabalhadora rural, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. A parte autora narrou que nasceu em 02/09/1968 e que exerce atividade rural em regime de economia familiar no Povoado Saco Dantas, zona rural do Município de Itapecuru-Mirim/MA. Informou que formulou requerimento administrativo em 31/07/2025, referente ao NB 236.718.363-0, o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de comprovação da carência e da atividade rural. Juntou documentos pessoais, comprovantes de residência, documentos rurais, autodeclaração, CNIS e comunicação de indeferimento administrativo, conforme IDs 161322622, 161323528, 161323527, 161322625 e 161322624. A tutela de urgência foi indeferida, tendo sido deferida a gratuidade da justiça no ID 161359145. Citado, o INSS apresentou contestação no ID 164754350, sustentando, em síntese, ausência de início de prova material contemporânea suficiente, impossibilidade de reconhecimento da atividade rural apenas com prova testemunhal, necessidade de ratificação administrativa da autodeclaração e não preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria rural por idade. Juntou dossiê previdenciário no ID 164754351. A parte autora apresentou réplica no ID 164837720, reafirmando a suficiência dos documentos juntados e a manutenção da condição de segurada especial. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da testemunha Raimundo Nonato Sousa Monteiro, conforme ata de ID 177206864. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Não havendo preliminares, passa-se ao exame do mérito. MÉRITO A aposentadoria rural por idade, prevista nos arts. 39, I, 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/91, exige, para a trabalhadora rural, o implemento da idade mínima de 55 anos e a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência legal. No caso, considerando a data do requerimento administrativo, exige-se a demonstração de labor rural por 180 meses. O requisito etário está comprovado. A autora nasceu em 02/09/1968, conforme documentos pessoais e CNIS de ID 161322625, de modo que completou 55 anos em 02/09/2023. Assim, na DER de 31/07/2025, já havia implementado a idade mínima exigida para a aposentadoria rural por idade da mulher trabalhadora rural. A controvérsia central reside na comprovação da atividade rural, da qualidade de segurada especial e da carência. Sobre o ponto, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de prova material, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimento consolidado na Súmula 149 do STJ. Isso não significa, contudo, que a parte autora deva apresentar documentos mês a mês ou referentes a todo o período de carência, pois o início de prova material pode ser ampliado por prova oral idônea, desde que contemporâneo a parte do período controvertido e coerente com o conjunto probatório, na linha das Súmulas 14 e 34 da TNU.…
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