Processo 0804801-84.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0804801-84.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Lojas Riachuelo S.A. - Agravado: Almir Santos da Silva - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela Lojas Riachuelo S.A., com o objetivo de reformar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos nº 0711265-16.2026.8.02.0001, que deferiu o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada a fim de determinar que a recorrente retire o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais (fls. 1/9), a agravante postula a concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de que a manutenção do decisum a compeliria à exclusão prematura de um apontamento cuja legitimidade demanda dilação probatória, sujeitando-a, ainda, à incidência de multa diária. Sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência em favor da agravada, uma vez que a pretensão autoral ampara-se exclusivamente na negativa genérica de contratação, carecendo de elementos objetivos que evidenciem a inexistência da relação jurídica subjacente. Pontua, por fim, que a eventual dificuldade na produção de prova negativa pela autora não autoriza, por si só, a antecipação dos efeitos da tutela para a exclusão do apontamento. Diante de tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o total provimento do agravo, com a consequente reforma da decisão agravada. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Por estarem presentes seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, deles se toma conhecimento, passando à análise do pedido de efeito suspensivo. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, e do art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]. Art. 995 - [...] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos. A parte agravada ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, sob o argumento de que a agravante teria inscrito-a nos órgãos de restrição ao crédito por dívida inexistente, considerando a ausência de vínculo contratual entre as partes.…
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