Processo 0804802-15.2024.8.18.0026

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804802-15.2024.8.18.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804802-15.2024.8.18.0026 APELANTE: ANTONIO VICENTE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DANIEL OLIVEIRA NEVES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contrato bancário, condenar à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais. 2. A parte autora alegou a inexistência de contratação e a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário. 3. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e fixou indenização por danos morais, além da devolução em dobro dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão autoral; (ii) saber se incide decadência; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; e (iv) saber se há validade da contratação e responsabilidade pelos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição aplicável é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, em razão da relação de consumo e do caráter de trato sucessivo dos descontos, com termo inicial no último desconto indevido, devendo ser reconhecida apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio. 4. A decadência não se aplica, pois a pretensão é declaratória de inexistência de relação jurídica e reparatória por descontos indevidos, não se enquadrando nas hipóteses do art. 178 do CC. 5. Não há cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado do mérito é admissível quando a controvérsia pode ser resolvida com base em prova documental. 6. É inadmissível a juntada de documentos em grau recursal quando não caracterizada hipótese de documento novo, operando-se a preclusão. 7. A instituição financeira não comprovou a contratação nem a disponibilização dos valores, ônus que lhe incumbia, caracterizando falha na prestação do serviço. 8. Demonstrados os descontos indevidos, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Os danos morais decorrem da indevida redução do benefício previdenciário, sendo devidos independentemente de prova do prejuízo, mantido o valor fixado na origem em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio, mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: “1. Nas ações que envolvem descontos indevidos em benefício previdenciário, aplica-se a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, com reconhecimento da prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio. 2. A ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados. 3. O julgamento antecipado do mérito não configura…

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