Processo 0804803-24.2017.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL - 0804803-24.2017.8.10.0040 REQUERENTE: PAULO ROGERIO SOARES DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A APELADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA RELATOR: DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. LEI MUNICIPAL Nº 922/2000. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DA VERBA. INOCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO-BASE EM DECORRÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA (LEI MUNICIPAL Nº 1.388/2010). AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NOMINAL DE VENCIMENTOS. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. DECISÃO TRABALHISTA LIMITADA AO REGIME CELETISTA. INAPLICABILIDADE AO REGIME ESTATUTÁRIO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DISTINÇÃO ENTRE GRATIFICAÇÃO TÉCNICA E ADICIONAL DE ESCOLARIDADE (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL). PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO VIOLADO. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS e a Dra. LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, Juíza de Direito convocada para responder em Segundo Grau. Sessão Virtual da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 23/04/2026 e término em 30/04/2026. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO ROGÉRIO SOARES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de inexistência de supressão da gratificação pleiteada, mas sim sua incorporação ao vencimento-base. Na origem, o autor sustenta que percebia gratificação de nível superior no percentual de 100%, prevista na Lei Municipal nº 922/2000, a qual teria sido indevidamente suprimida após alterações legislativas promovidas pelo Município, notadamente com a reestruturação remuneratória e a mudança do regime jurídico. Afirma violação à irredutibilidade de vencimentos e pleiteia o restabelecimento da verba, com pagamento das parcelas pretéritas. O Município, em contestação, alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial, bem como, no mérito, a inexistência de supressão remuneratória, sustentando que a gratificação foi absorvida ao vencimento-base, sem prejuízo ao servidor. Defendeu, ainda, a distinção entre gratificação de nível superior e adicional de escolaridade, bem como a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Sobreveio sentença de improcedência, com rejeição das teses autorais. Irresignado, o autor interpôs apelação, na qual suscita, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material, ao argumento de já existir decisão trabalhista transitada em julgado reconhecendo o direito à gratificação. No mérito, insiste na tese de supressão indevida da verba, com violação aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica. Em contrarrazões, o Município pugna pela manutenção da sentença, sustentando a inexistência de coisa julgada aplicável ao caso, por se tratar de período…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.