Processo 0804803-80.2024.8.19.0055

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804803-80.2024.8.19.0055
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0804803-80.2024.8.19.0055/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer APELANTE : MAURO ANDREOLI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ERIKA RISSO PIRES (OAB SP440742) ADVOGADO(A) : SARA ELEN NEVES VEIGA (OAB SP416501) ADVOGADO(A) : FABIO ARTHUS FELIPAZZI (OAB SP411159) APELADO : OI S A EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNA SIMÕES DE MAGALHÃES FARIAS (OAB RJ148651) ADVOGADO(A) : ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR (OAB RJ133839) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta de sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c compensatória em que a parte autora alega que vem sendo cobrada por débitos muito antigos, já tendo transcorrido o prazo de cinco anos para a restrição de crédito. Nada obstante, afirma constar do portal SERASA Limpa Nome apontamento da ré sobre dívida já muito prescrita, vencida em novembro de 2014. No evento 46, DOC1, foi proferida sentença de parcial procedência, cujo dispositivo restou lavrado nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO apenas para declarar a prescrição da cobrança objeto da lide. JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.  Ante a sucumbência recíproca, despesas processuais  pro rata, fixando-se  a verba honorária em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado, observada condição suspensiva trazida pela regra do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de cinco anos, para os beneficiários de gratuidade de justiça.  Considerando-se a recuperação judicial da ré, estendo a ela o beneplácito de gratuidade de justiça.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do 11º NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no § 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ.” No evento 59, DOC1, autor interpõe recurso de apelação alegando que a dívida em questão está submetida ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, tratando-se de obrigação fundada em instrumento particular, já fulminada pela prescrição desde 2019. Afirma que, apesar disso, continuou a sofrer cobranças reiteradas, inclusive por meio de ligações e registros em plataformas de negociação de débitos, circunstância que teria ocasionado restrições creditícias e abalo moral indenizável. Sustenta, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais estaduais reconhece a impossibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e a caracterização de dano moral decorrente da inserção do nome do consumidor em plataformas como o “Serasa Limpa Nome”. Por fim, requer o agravante o afastamento da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, ao argumento de inexistir caráter protelatório nos embargos de declaração opostos, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais, em observância aos critérios previstos no art. 85 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Com efeito, versa a demanda sobre pretensão declaratória de inexistência de débito, que estaria prescrito e, mesmo assim, teria sido objeto de negociação, com a exclusão de apontamento no cadastro de crédito denominado “Serasa…

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