Processo 0804803-95.2026.8.14.0040
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: ROGELMA SOUSA PINHO DOS SANTOS Endereço: AVENIDA PARAUAPEBAS, 1 P, PARQUE DOS CARAJÁS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: GOL LINHAS AÉREAS S.A. Endereço: Praça Linneu Gomes, s/n, portaria 03, prédio 24, Jardim Aeroporto, Campo Belo, SÃO PAULO - SP - CEP: 04626-020 PROCESSO n. 0804803-95.2026.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por ROGELMA SOUSA PINHO DOS SANTOS em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil dispõe que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar, em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. O ponto central da controvérsia consiste em definir se há direito à restituição de valores pagos por passagem aérea cancelada voluntariamente, bem como eventual indenização por danos materiais e morais, diante das regras tarifárias aplicáveis à contratação. No caso dos autos, ROGELMA SOUSA PINHO DOS SANTOS alega que adquiriu passagem aérea com destino a Salvador/BA, no valor de R$ 1.230,00, para participar do congresso “Conect TEA”, previsto para o mês de maio. Afirma que, em razão do cancelamento do evento, solicitou o cancelamento da passagem com mais de 60 dias de antecedência do voo, contudo recebeu apenas o valor de R$ 91,00 referente à taxa de embarque, permanecendo retida a maior parte do valor pago. Sustenta que a retenção configura cobrança abusiva e desvantagem excessiva ao consumidor. Ao final, pediu a restituição dos valores pagos e a reparação dos prejuízos suportados. Por sua vez, GOL LINHAS AÉREAS S.A. apresentou contestação, sustentando que a parte autora adquiriu passagem sob a tarifa “Light”, caracterizada como não reembolsável, tendo anuído previamente às regras tarifárias no momento da contratação. Argumenta que o cancelamento foi voluntário e realizado fora do prazo de 24 horas após a compra, hipótese em que não há direito à restituição integral, sendo legítima a retenção do valor, conforme a Resolução nº 400 da ANAC. Alega ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de danos materiais e ausência de comprovação de dano moral, além de sustentar que a autora não se desincumbiu do ônus probatório. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos. Sustentou, ainda, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir por inexistência de tentativa prévia de solução administrativa, com fundamento nos artigos 337, XI, e 485, VI, do CPC, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, o sobrestamento do processo diante de tema afetado ao STJ. No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, a fixação moderada de eventual indenização. DECIDO. No mérito, verifica-se dos autos que o cancelamento foi solicitado com antecedência suficiente, o que, em tese, permite à companhia aérea a reacomodação e revenda do assento, afastando a justificativa de prejuízo integral. Nessa…
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