Processo 0804804-30.2022.8.14.0005

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804804-30.2022.8.14.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0804804-30.2022.8.14.0005 [Acidente de Trânsito] Nome: TONTINI E TONTINI ENGENHARIA LTDA Endereço: Rua Lucindo Câmara, 4464, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-823 Nome: NORTE ENERGIA S/A Endereço: Q SEPS 702/902, 702, ANDAR 3 BLOCO B CONJ. B, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70390-025 SENTENÇA 1. RELATÓRIO TONTINI E TONTINI ENGENHARIA LTDA ajuizou ação de cobrança em face de NORTE ENERGIA S/A, alegando o descumprimento de cláusulas de reajuste no contrato PR-S-432/2019. Sustenta que a execução da obra ultrapassou 12 meses, o que autorizaria a aplicação do índice IPCA sobre os valores da 10ª e 11ª medições, totalizando um crédito de R$ 76.953,21 conforme petição inicial de ID 76519331. Em contestação de ID 92665437, a requerida arguiu a improcedência do pedido. Afirmou que o 1º Termo Aditivo prorrogou o prazo sem alteração de preço e que a autora deu causa ao atraso por falhas técnicas, incidindo em mora. Ressaltou que o Termo de Recebimento Definitivo conferiu quitação integral às obrigações contratuais. O juízo indeferiu a gratuidade da justiça, mas autorizou o pagamento das custas ao final do processo (ID 80496917). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 91241622). Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial (ID 94269426) 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DA EFICÁCIA DO 1º TERMO ADITIVO E DA MANUTENÇÃO DOS PREÇOS A análise da controvérsia deve partir da força vinculante das convenções estabelecidas livremente pelas partes. No caso dos autos, verifica-se que TONTINI E TONTINI ENGENHARIA LTDA e NORTE ENERGIA S/A celebraram o 1º Termo Aditivo ao contrato PR-S-432/2019 em 19/08/2020, conforme documento de ID 76580176. O referido instrumento teve como objeto central a prorrogação dos prazos de execução e vigência contratual por mais 06 meses, em razão dos impactos da pandemia de COVID-19. Ocorre que, no considerando (vii) do mencionado aditivo, as partes declararam expressamente que "a prorrogação dos prazos do CONTRATO não implicará em qualquer alteração do Preço do CONTRATO". Essa disposição é fundamental para o deslinde da causa, pois revela que a autora, mesmo ciente da necessidade de estender o cronograma físico-financeiro, anuiu voluntariamente com a manutenção dos valores originais, renunciando, naquele momento, a eventual pretensão de reajuste por recomposição de preços. Nos termos do art. 421, parágrafo único, do Código Civil, nas relações contratuais privadas prevalecem o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Ademais, o art. 421-A reforça que a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada, presumindo-se a simetria do negócio jurídico até prova em contrário. Nesse contexto, não há nos autos qualquer elemento que indique a existência de vício de consentimento (erro, dolo ou coação) na assinatura do termo aditivo. A autora é sociedade empresária experiente no ramo da engenharia civil e tinha plena capacidade de avaliar os impactos financeiros da dilação de prazo antes de assinar a cláusula de imutabilidade do preço. Admitir o reajuste agora pretendido violaria o princípio do pacta sunt servanda e a segurança jurídica que deve reger os negócios empresariais. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará confirma a validade dessas estipulações em contratos entre pessoas jurídicas: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO…

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