Processo 0804804-76.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804804-76.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804804-76.2026.815.0000 ORIGEM : Juízo da 6ª Vara Cível da Capital RELATORA : Desa. Túlia Gomes de Souza Neves AGRAVANTE: Sérgio Pereira Guedes Silva (Adv. Thamiris Lima Silva) AGRAVADO: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S. A. (Adv. Fábio Frasato Caires) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA. CABIMENTO DO RECURSO. TUTELA PROVISÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. RECEBIMENTO DE PARCELAS POSTERIORES AO INADIMPLEMENTO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUALIFICADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de ação de busca e apreensão fundamentada em contrato de alienação fiduciária, deferiu medida liminar para apreensão do veículo RENAULT/KWID ZEN 1.0. O recorrente arguiu preliminar de gratuidade judiciária e, no mérito, alegou a ocorrência de comportamento contraditório da instituição financeira, que aceitou o pagamento de parcelas subsequentes ao inadimplemento da cota, gerando expectativa de manutenção do contrato. A instituição financeira apresentou contrarrazões arguindo preliminar de inadmissibilidade recursal por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC e impugnou a gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravante preenche os requisitos para a manutenção da gratuidade judiciária; (ii) estabelecer a recorribilidade de decisão que defere liminar de busca e apreensão à luz do art. 1.015 do CPC; e (iii) determinar se o recebimento de parcelas do financiamento pela instituição financeira, após o inadimplemento inicial e o ajuizamento da ação, configura comportamento contraditório apto a descaracterizar a mora e revogar a liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantém-se a gratuidade judiciária quando a parte adversa não demonstra fato concreto capaz de afastar a presunção de hipossuficiência ou a necessidade do benefício. 4. A decisão que defere ou indefere medida liminar de busca e apreensão desafia agravo de instrumento, pois se enquadra na hipótese de tutela provisória prevista no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. O princípio da boa-fé objetiva impõe às partes deveres de lealdade e confiança, vedando o venire contra factum proprium (comportamento contraditório). 6. A aceitação de pagamentos de parcelas posteriores à notificação extrajudicial e ao ajuizamento da ação de busca e apreensão cria no consumidor a legítima expectativa de continuidade da relação contratual. 7. Tal conduta tolerante do credor enfraquece a caracterização da mora qualificada, pressuposto essencial para a medida drástica de retomada do bem, exigindo a apuração precisa do saldo devedor e inviabilizando a manutenção da liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso provido. Tese de julgamento: "1. O recebimento de parcelas de contrato de financiamento pela instituição financeira após o inadimplemento e o ajuizamento de ação de busca e apreensão configura comportamento contraditório violador da boa-fé objetiva." "2. A conduta do credor que gera expectativa de manutenção do vínculo contratual descaracteriza a mora qualificada…

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