Processo 0804805-07.2023.8.15.0731

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804805-07.2023.8.15.0731
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Cabedelo
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0804805-07.2023.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: CARLOS HENRIQUE FONSECA DE OLIVEIRA REU: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DECISÃO RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e pedido de tutela de urgência movida por CARLOS HENRIQUE FONSECA DE OLIVEIRA em face de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Alega o autor, em síntese, ter aderido ao Plano Brasilprev Tradicional Individual IGP-M em 22/10/1999, sob a matrícula nº 02506832-6, posteriormente vinculada ao nº 1233254, sustentando que o regulamento contratual previa a possibilidade de alteração dos valores das contribuições mensais, escolha da idade de saída para aposentadoria entre 50 e 70 anos, realização de contribuições esporádicas e contribuição única para incremento da reserva matemática, bem como atualização do saldo da reserva pelo índice IGP-M, acrescido de juros de 6% (seis por cento) ao ano e excedentes financeiros. Afirma que, entre os anos de 2020 e 2022, a ré teria passado a negar pedidos de realização de contribuições esporádicas, aumento das contribuições mensais e alteração da data de saída, sob a justificativa de que o produto estaria arquivado perante a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e não mais disponível para comercialização. Aduz, ainda, que a requerida deixou de encaminhar os extratos trimestrais previstos contratualmente e que, a partir de maio de 2018, o saldo da reserva teria deixado de receber a atualização contratualmente prevista. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a permitir a realização de aportes e contribuições, promover a alteração do valor das contribuições e da data de saída, atualizar o saldo da reserva conforme os índices previstos contratualmente e encaminhar os extratos trimestrais. No mérito, pugna pela confirmação da tutela e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (ID 78659939 a ID 78660819) Emenda à inicial (ID 79114322) adequando o valor da causa para fazer constar a pretensão indenizatória por danos morais no importe de R$ 11.242,73 (onze mil duzentos e quarenta e dois reais e setenta e três centavos). Recolhimento das custas iniciais (ID 79114332), restando prejudicado o pedido de gratuidade judiciária. Decisão postergando (ID 81832451) a análise da tutela de urgência para após o contraditório, determinando a citação da ré para manifestação prévia. Manifestação prévia da ré, com a juntada de documentos, pugnando pelo indeferimento da tutela de urgência (ID 82778617 a ID 82778629). Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação acompanhada de reconvenção (ID 83587065). No mérito, discorreu sobre o contexto socioeconômico da criação dos planos tradicionais na década de 1990, marcado por elevados índices inflacionários e altas taxas de juros, sustentando que a garantia de correção pelo IGP-M acrescido de 6% (seis por cento) ao ano tornou-se atuarialmente insustentável no cenário econômico atual. Argumenta que as contribuições esporádicas, as alterações do valor nominal da contribuição e da data de saída do plano configuram, em…

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