Processo 0804806-09.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804806-09.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0804806-09.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S A - Agravado: MARIA DE FATIMA ROSENO DA SILVA - 'RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão (págs. 24 - proc. principal), originária do juízo de direito da 8ª vara cível da capital, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, sob n.º 0708548-31.2026.8.02.0001, que deferiu a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos: Nesse sentido, com fundamento no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro o pedido de inversão do ônus da prova para, no prazo da contestação, apresentar cópia dos eventuais contratos celebrados com a parte autora. Em síntese da narrativa fática, sustenta o agravante (págs. 1/11) que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "Não há hipossuficiência técnica da parte Agravada, bem como não há registros da impossibilidade de obtenção de prova, faltando assim interesse para a inversão." Ademais, argui "Para que haja a redistribuição do ônus probatório no juízo de origem, deve a parte Agravada demonstrar a verossimilhança de suas alegações e a sua hipossuficiência técnica e jurídica, não podendo se escorar, tão somente, em mera justificativa de ser pessoa física." Diante de tais argumentos, requesta que "seja reformada a decisão agravada para determinar a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova, conforme prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. " Por derradeiro, requer que seja concedido o efeito suspensivo pleiteado, a fim de que se suspendam os efeitos da decisão agravada até o final da decisão do presente recurso. No mérito, pugna pelo provimento do recurso. Decisão às págs. 73/78 conhecendo do recurso e indeferindo o pedido de efeito suspensivo. Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (págs. 85), É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 29 de maio de 2026 Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Mateus de Souza Pau Ferro (OAB: 22120/AL) - 319

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