Processo 0804807-18.2025.4.05.8200
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804807-18.2025.4.05.8200 AUTOR: MARIA DA LUZ HONORATO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação de procedimento comum proposta por MARIA DA LUZ HONORATO DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de amparo social ao deficiente (BPC/LOAS) retroativa à data do requerimento (28/06/2018), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A parte autora alega na inicial (id. 82491639) ser portadora de quadro clínico enquadrado como "Outras Esquizofrenias" (CID 10 F20.8), o que lhe retiraria a capacidade para a vida independente e para o trabalho, conforme a documentação médica colacionada. Informa que o pedido foi indeferido na esfera administrativa sob o fundamento de não preenchimento do requisito da deficiência, conforme se extrai do id.82492299. Argumenta que a decisão do ente previdenciário não condiz com sua real situação de saúde, motivo pelo qual requer a realização de prova pericial e a posterior condenação do réu ao pagamento das prestações devidas desde a DER. Em contestação apresentada no id.82492653, o INSS arguiu preliminares de falta de interesse e preclusão lógica, além de suscitar a ocorrência de decadência e prescrição, pleiteando ainda o sobrestamento do feito com base no Tema 1124 do STJ, sob a tese de que a atual composição familiar não foi analisada. A parte autora apresentou impugnação (id.84545584), refutando as alegações deduzidas na defesa da ré e reiterando os termos da inicial, reforçando a necessidade de instrução processual (perícia médica), diante da resistência do réu. É o relatório, passo a decidir. Da gratuidade judiciária A gratuidade judiciária decorre de uma presunção legal de insuficiência que milita apenas em relação às pessoas naturais (art. 99, § 3º, CPC) e, considerando, também, que a autora justificou a necessidade de sua concessão, defiro o benefício da justiça gratuita. Da prescrição e decadência De início, em consonância com o estabelecido na Súmula nº 85 do STJ, cuja previsão legal se encontra no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, ressalto que não há prescrição do fundo de direito em matéria previdenciária, mas das prestações vencidas cinco anos antes do ajuizamento da demanda, já que os benefícios pagos pela previdência social são de trato sucessivo e o direito a estes é imprescritível. Por outro lado, o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 ressalva a aplicação do prazo prescricional aos incapazes, na forma do Código Civil, in verbis: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II- do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver…
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