Processo 0804807-91.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0804807-91.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santa Luzia do Norte - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Arthur Miguel de França dos Santos - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Alagoas, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte/AL, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por Arthur Miguel de França dos Santos, menor impúbere representado por sua genitora, que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de tratamento de saúde relacionado ao Transtorno do Espectro Autista, nos exatos termos postulados na inicial. Informa que a demanda originária objetiva compelir o ente estatal ao custeio de diversas terapias e acompanhamentos especializados, consistentes em atendimento psicológico ABA, analista de comportamento ABA, terapia ocupacional com integração sensorial, fonoaudiologia especializada em ABA, fisioterapia desportiva ou educação física com psicomotricidade, psicopedagogia, musicoterapia, nutricionista, neurologista ou psiquiatra mensalmente, além de assistente terapêutico em sala de aula por vinte horas semanais. Alega que, nos autos originários, constam apenas documentos pessoais e laudo subscrito por médica sem especialidade registrada, ao passo que o parecer do NATJUS teria recomendado apenas tratamento com psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta e/ou educador físico. Afirma que, não obstante isso, a tutela antecipada foi concedida integralmente conforme requerido na inicial, impondo ao Estado carga horária semanal de 32 horas, além de consultas especializadas não previstas nos protocolos do SUS e sem justificativa plausível. Sustenta a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, afirmando inexistir probabilidade do direito e perigo de dano nos moldes reconhecidos pela decisão recorrida. Defende que não foram observadas diretrizes fixadas por sessão técnica de julgamento ampliado deste Tribunal acerca de demandas envolvendo tratamento para pessoas com TEA, segundo as quais o tratamento deve ser priorizado pela rede pública, depender de prescrição médica especializada e de comprovação individualizada da necessidade terapêutica. Argumenta que o laudo médico utilizado como fundamento da decisão foi emitido por profissional sem registro de especialidade em neuropediatria, neurologia, psiquiatria ou pediatria com área correlata, não havendo detalhamento metodológico para o diagnóstico de TEA, justificativa técnica para as terapias pleiteadas, carga horária indicada ou avaliação multiprofissional interdisciplinar. Sustenta, assim, a insuficiência técnica do documento para embasar tutela de urgência. Afirma, ainda, que determinadas terapias e metodologias específicas, como ABA, psicólogo supervisor, analista de comportamento e assistente terapêutico, não integram políticas públicas do SUS, não possuem superioridade comprovada em relação aos tratamentos ofertados na rede pública e não tiveram imprescindibilidade demonstrada por elementos técnicos robustos. Aduz que o médico assistente não poderia impor plano terapêutico e carga horária próprios de outras categorias profissionais integrantes de equipe multidisciplinar. No tocante ao assistente terapêutico em sala de aula, sustenta ausência de previsão legal para impor ao Estado obrigação de fornecimento, defendendo que eventual acompanhante…
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