Processo 0804808-05.2024.8.12.0021
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0804808-05.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Elektro Redes S/A Advogada: Carolina Montebugnoli Zilio (OAB: 314970/SP) Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS -PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELA SEGURADORA A SEGURADO POR EQUIPAMENTOS QUE TERIAM QUEIMADO EM RAZÃO DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS DA SEGURADORA - LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL AO SEGURADO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO COMPROVADA - DEVER DE RESSARCIMENTO VERIFICADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a preliminar de cerceamento de defesa; b) no mérito, a falta, ou não, de interesse de agir; e c) a presença dos elementos para caracterização da responsabilidade da concessionária-ré em ressarcir a seguradora das despesas com o pagamento de seguro, por sub-rogação da dívida, por suposta queima de equipamentos eletrônicos em razão de oscilações de energia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade nada mais é do que uma decorrência lógica do princípio do contraditório, já que a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa se defender, possibilitando, ainda, a fundamentação da decisão por parte do Juízo ad quem. No caso dos autos, não há vício algum no recurso dessa natureza, sendo possível defluir a impugnação da sentença. Preliminar rejeitada. 4. O interesse de agir se desenvolve sob o exame de duas dimensões, quais sejam, a necessidade e a utilidade. Não há se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo com lastro na Resolução Aneel nº 414, de 09/09/2010, como quer fazer crer a recorrente, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional previso no artigo 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. 5. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores (artigo 349, do CC/2002). 6. Considerando que o credor originário, no caso, o segurado que teve o seu bem atingido, mantém com a empresa de energia relação jurídica regulada pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor, a legislação consumerista também será aplicável na espécie, uma vez que se refere à sub-rogação de direitos da seguradora 7. A concessionária prestadora do serviço de energia está sujeita à responsabilidade civil objetiva, uma vez que fornece a prestação de um serviço público (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e artigo 22, da Lei nº 8.078, 11/09/90). 8. A oscilação de tensão na rede elétrica fornecida pela Concessionária, com a consequente queima de aparelhos eletrônicos de titularidade do consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço público, ensejando a reparação, de forma…
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