Processo 0804808-75.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804808-75.2026.8.20.0000 Polo ativo ANA MARIA RODRIGUES Advogado(s): FABIO LEANDRO DE ALMEIDA VERAS Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCELO MAMMANA MADUREIRA, HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de Primeiro Grau que rejeitou a alegação de impenhorabilidade e manteve a penhora de parcela dos proventos da agravante. 2. Pretensão fundamentada na subsistência digna da parte agravante, que percebe rendimentos pouco superiores ao salário mínimo, evidenciando a imprescindibilidade da verba para sua sobrevivência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a penhora de parcela dos proventos da agravante, que possui natureza alimentar, é admissível à luz do art. 833, IV, do CPC, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria, salvo em casos excepcionais que não comprometam a subsistência digna do devedor. 5. A jurisprudência do STJ e de outros tribunais admite a relativização da impenhorabilidade apenas em situações excepcionais, desde que demonstrada a inexistência de outros meios executórios e que a constrição não comprometa a subsistência do executado. 6. No caso concreto, a agravante demonstrou que seus rendimentos são insuficientes para garantir sua subsistência digna, sendo inviável a penhora de parcela de sua verba alimentar. 7. Precedentes jurisprudenciais reforçam a impossibilidade de constrição de rendimentos inferiores a limites que garantam o mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, pode ser relativizada apenas em caráter excepcional, desde que demonstrada a inexistência de outros meios executórios e que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor. 2. A penhora de rendimentos inferiores ao mínimo existencial é vedada, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e da segurança alimentar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 24.5.2019; TJ-SP, AI 20594867620238260000, Rel. Rômolo Russo, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 29.7.2023; TJ-RS, AI 50918539220238217000, Rel. Fernando Antônio Jardim Porto, Décima Primeira Câmara Cível, j. 7.8.2023; TJRN, AI 0804092-53.2023.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 9.6.2023; TJRN, AI 0807553-33.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 27.10.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA MARIA RODRIGUES em face da decisão exarada pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do “cumprimento de…
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