Processo 0804808-82.2024.8.20.5129
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804808-82.2024.8.20.5129 Promovente: MARJORIE FERREIRA DOMINGOS Promovido: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “A parte autora foi surpreendida com a inserção de um desconto mediante consignação em sua folha de pagamento junto ao INSS, onde recebe um benefício de pensão por morte, cuja renda mensal é pouco maior que um salário-mínimo (NB 169.339.154-3). Junto ao sistema do INSS, a Promovente averiguou que o Promovido implantou indevidamente um desconto em seu contracheque, a título de “contribuição APDAP PREV”, no valor inicial de R$ 36,19 (vinte reais e noventa centavos), incluído a partir da competência de março de 2023, e que vem se repetindo mês a mês desde então, com valor atual de R$ 37,54 (trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), conforme documentos em anexo. Registre-se que a parte promovente desconhece qualquer contrato firmado com a Promovida, e sequer sabia da existência dessa entidade antes da implantação indevida dos descontos mensais ora questionados (...)” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “O julgamento pela procedência da demanda, confirmando a decisão interlocutória em cujo deferimento confiamos, fixando prazo para cumprimento das obrigações de fazer pela parte ré, e condenando o Demandado no pagamento de indenização pecuniária por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e na restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados no contracheque da demandante, o que atualmente totaliza R$ 1.399,52 (um mil trezentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos), e que deverão ser contabilizados desde o primeiro desconto até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer”. Decisão concedeu a antecipação de tutela, ID 132632734. Por sua vez, em defesa, ID 144786980, a parte requerida alegou que é uma associação civil, sem fins lucrativos, os descontos foram feitos em razão da regular associação, com prévia anuência da parte requerente. Contudo, já procederam a cessão dos descontos em razão do direito a livre associação e desassociação. Réplica à contestação, ID 145361561. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Passo a análise das preliminares arguidas. Da gratuidade da justiça Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausente outras preliminares, passo ao exame de mérito. A controvérsia é definir se a parte autora livremente se associou a parte ré, por consequência, se os descontos a título de taxa associativa no benefício previdenciário são válidos ou não. As associações são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que buscam objetivos como atividades culturais, sociais, religiosas ou recreativas ou de outra natureza. A Constituição Federal é peremptória ao estabelecer que…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.