Processo 0804809-45.2022.8.18.0036
TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0804809-45.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EVA BORGES RIBEIRO DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE ALTOS SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais por violação de jazigo e desaparecimento de restos mortais, proposta por EVA BORGES RIBEIRO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE ALTOS/PI. A parte autora afirma ser filha de ANTONIO CONRADO RIBEIRO DE ARAÚJO e mãe de MAURICIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, ambos falecidos e sepultados no Cemitério São José, localizado no Município de Altos/PI. Sustenta que possuía alvará de perpetuidade e sepultamento referente ao local, emitido pelo próprio Município, e que, ao visitar o jazigo de seus familiares, constatou que a sepultura havia sido alterada, sem as cruzes e identificações anteriores, estando no local outra pessoa sepultada, identificada pelas iniciais P.M.S. Alega que não foi comunicada, não autorizou qualquer remoção, não recebeu informação sobre eventual exumação e, até o presente momento, não sabe onde se encontram os restos mortais de seu pai e de seu filho. Requereu a localização dos restos mortais, a desocupação do local, a restauração do jazigo e a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido inicialmente, por se entender necessária a formação do contraditório e a instrução do feito. O Município de Altos apresentou contestação, alegando, em síntese, ausência de responsabilidade, ausência de comprovação suficiente dos fatos e inexistência de nexo causal, sustentando que terceiros teriam realizado a abertura das covas ou contribuído para a situação narrada. A parte autora apresentou réplica remissiva à inicial. Foi realizada audiência de instrução, com oitiva da parte autora e de testemunhas/informantes. Na oportunidade, foi concedido prazo ao Município para buscar informações sobre o sepultamento de ANTONIO CONRADO RIBEIRO DE ARAÚJO e MAURICIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, especialmente a localização precisa do lote e eventual remoção dos corpos. Posteriormente, o Município requereu dilação de prazo, afirmando estar colhendo informações. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da responsabilidade do Município pela administração do cemitério público A controvérsia diz respeito à alegada violação de jazigo situado em cemitério público municipal, com desaparecimento ou, ao menos, ausência de informação segura acerca dos restos mortais de familiares da parte autora. O cemitério público é bem e serviço submetido à administração municipal. Cabe ao Município organizar, controlar, fiscalizar e documentar o uso dos espaços destinados a sepultamento, sobretudo quando há emissão de alvará de perpetuidade, autorização de sepultamento, indicação de local de jazigo e atuação de pessoas que, ainda que informalmente, realizem serviços de abertura de covas, sepultamento, exumação ou manutenção no interior do cemitério. A Constituição Federal estabelece que as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. O Código Civil, por sua vez, prevê a reparação de danos decorrentes de ato…
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