Processo 0804810-98.2022.8.18.0078
TJPI • Ação de Exigir Contas
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0804810-98.2022.8.18.0078 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Apuração de haveres] AUTOR: B. E. A. D. O. REU: M. D. C. M. e outros DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a audiência de instrução e julgamento anteriormente marcada para o dia 28/04/2026 (ID 91298457) não chegou a se realizar. Por outro lado, nos autos conexos nº 0801695-64.2025.8.18.0078, foi acostado em 16/04/2026 o Laudo Pericial Contábil Judicial (ID 94876775). A parte autora peticionou chamando o feito à ordem (ID 94876770), sustentando que a realização do ato probatório oral sem a prévia concessão do prazo comum de 15 dias para manifestação das partes sobre a perícia contábil, previsto no art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, vulneraria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Verifica-se a inteira procedência da preocupação externada pelo requerente. A prova pericial produzida no feito conexo possui direta relevância e utilidade para o deslinde desta Ação de Exigir Contas. Para assegurar a efetividade do contraditório em sua dimensão substancial, cumpre garantir às partes a prévia e integral ciência das conclusões técnicas contábeis antes da colheita dos depoimentos pessoais e testemunhais. Desse modo, tendo em vista que a data anteriormente designada já transcorreu sem a realização do ato e estando a prova pericial contábil devidamente colacionada aos autos conexos, REDESIGNO a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 22/09/2026, às 09h00min, a ser realizada de forma PRESENCIAL na Sala de Audiências do Fórum Estadual da Comarca de Valença do Piauí - PI. As partes que desejarem participar por videoconferência deverão informar nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, para que seja disponibilizado o link de acesso, ou solicitar à Secretaria Judiciária desta Comarca o envio do referido link para participação na audiência. Caberá à parte interessada providenciar os meios tecnológicos necessários e adequados, não sendo a audiência suspensa ou adiada por dificuldades de acesso das partes e/ou advogados. INTIME-SE o autor por meio de seu advogado constituído nos autos. INTIME-SE a ré M. D. C. M., por intermédio de sua curadora A. B. S. L. V. (ID 86565794), através da advogada cadastrada no sistema PJe. RATIFICO às partes a observância do rol de testemunhas já apresentado nos autos (ID 74713314 e ID 89583570), cuja intimação deve observar o disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, incumbindo aos advogados a devida notificação das testemunhas arroladas, sob pena de preclusão, ressalvadas as hipóteses de requisição oficial. ADVIRTO as partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Em caso de dúvidas, as partes poderão solicitar auxílio junto à Secretaria da Comarca, por meio do número/WhatsApp (89) 98151-1983. Cumpra-se. Este despacho/decisão servirá como mandado, nos termos do art. 154-A e seguintes do Provimento nº 38/2014 da CGJ/PI. Valença do Piauí - PI, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
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