Processo 0804811-54.2017.4.05.8000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804811-54.2017.4.05.8000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804811-54.2017.4.05.8000 APELANTE: MARIA PATRICIA CAVALCANTE DE BARROS MELO, ANTONIO BRASILIANO DE MELO NETO ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCELIA MORAIS DE BRITO SAMPAIO - AL10966 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA - AL4320 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO OLIVEIRA LIMA NETO - AL14861 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL EM GARANTIA. LEI N. 9.514/1997. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEILÕES E VENDA DIRETA A TERCEIRO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. REGULARIDADE DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO (DL 70/1966). INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NOS LEILÕES. IMÓVEL JÁ ALIENADO A TERCEIRO DE BOA-FÉ ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Brasiliano de Melo Neto e Maria Patrícia Cavalcante de Barros contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Alagoas, que julgou improcedente a ação anulatória do procedimento expropriatório extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal -- CEF sobre imóvel situado no Loteamento Durville, 274, Rua 10, Clima Bom, Maceió/AL, matrícula 15.606, do 2º Registro Geral de Imóveis de Maceió/AL, objeto de alienação fiduciária em garantia de financiamento habitacional. 2. Histórico processual relevante: a primeira sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir. Em julgamento anterior, esta Terceira Turma, sob a relatoria do Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, deu parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar a citação do terceiro adquirente do imóvel (Eduardo Ribeiro Jorge de Campos) como litisconsorte passivo necessário, devolvendo os autos ao Juízo de primeiro grau para julgamento do mérito. Cumprida a determinação, sobreveio a sentença de improcedência ora recorrida. 3. Os apelantes sustentam: (a) nulidade do procedimento por ausência de notificação pessoal válida para purgação da mora, com a alegação de necessidade de dois avisos de cobrança, com base na aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966 e na Súmula 199 do STJ por analogia; (b) ausência de notificação pessoal acerca das datas dos leilões extrajudiciais e de regular publicação dos editais; (c) falta de avaliação prévia do imóvel antes dos leilões, com risco de expropriação por preço vil; (d) nulidade das cláusulas contratuais que reservam exclusivamente à CEF o direito de pedir nova avaliação, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor. 4. A Lei n. 9.514/1997, em seu art. 26, disciplina de forma integral o procedimento de constituição em mora do devedor fiduciante, exigindo uma única notificação pessoal, realizada pelo oficial do Registro de Imóveis, para que o fiduciante purgue a mora no prazo de quinze dias. Não há necessidade de dupla notificação, porquanto a lei especial dispõe plenamente sobre a matéria, sendo inaplicável a exigência prevista no Decreto-Lei n. 70/1966. Tal entendimento já foi firmado por esta mesma Turma no julgamento anterior da presente causa. 5. Conforme assentado na…

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