Processo 0804811-78.2025.8.10.0053
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0804811-78.2025.8.10.0053 APELANTE: MANOEL PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADO: WILLKERSON ROMEU LOPES - (OAB/MA 11.174) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR (OAB/MA 19411-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Em atendimento ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial lançado nos autos, o qual transcrevo, in verbis: Cuida-se de APELAÇÃO interposta por MANOEL PEREIRA DE ANDRADE em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA, que julgou improcedentes os pedidos da “AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos: (...) ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em virtude do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Porto Franco/MA, Sexta-feira, 12 de Dezembro de 2025. Irresignada, a parte autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, carreando suas razões no ID 54162250. Sustenta, em síntese, que o Apelado não demonstrou ter lhe informado acera da cobrança em apreço; ao final, pugna pela reforma da sentença combatida e pela procedência dos pedidos da exordial. O apresentou Contrarrazões (ID 54162252). É o relatório. Passa-se à manifestação. Ao final, o Ministério Público Estadual, por meio do Procurador de Justiça, Dr. José Ribamar Sanches Prazeres, manifestou-se pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso ante à regularidade da relação contratual em apreço, nos termos da fundamentação supra (id. 54714952). É o relatório. DECIDO. De início, ressalto que no caso em exame incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Da análise dos autos, entendo que os pedidos autorais não merecem prosperar, devendo ser mantida a sentença de base. Explico. A Resolução nº 3.919 do BACEN estabelece que, uma vez contratada a abertura de conta depósito pelo consumidor, as instituições financeiras poderão fornecer alguns tipos de pacotes de serviços, vejamos: Essenciais Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na…
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