Processo 0804815-30.2024.8.15.0371
TJPB • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804815-30.2024.8.15.0371 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) APELANTE: Maria de Fátima Silva do Nascimento ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) APELADA: Sudamérica Clube de Serviços ADVOGADO: André Luiz Lunardon (OAB/PR 23.304) Ementa: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora sustenta a invalidade de contratação de seguro realizada por telefone e a ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação de seguro por meio telefônico, sem a adequada prestação de informações, é válida; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro diante da nulidade contratual; (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor e admitindo a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor. 4. A gravação de áudio comprova a existência de contato telefônico, mas não demonstra a prestação adequada de informações essenciais sobre o contrato, como coberturas, carências e condições, configurando falha no dever de informação. 5. A ausência de fornecimento prévio e claro das condições contratuais impede a vinculação do consumidor, nos termos dos arts. 6º, III, e 46 do CDC, ensejando a nulidade do negócio jurídico. 6. A condição de pessoa idosa da consumidora reforça sua vulnerabilidade, exigindo maior rigor na comprovação da regularidade da contratação pelo fornecedor. 7. A cobrança baseada em contrato nulo não configura engano justificável, sendo devida a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. A ausência de demonstração de prejuízo extrapatrimonial relevante, aliada ao lapso temporal entre os descontos e o ajuizamento da ação, afasta a configuração de dano moral, caracterizando mero aborrecimento. V. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelo provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro por telefone sem a prestação clara e adequada de informações viola o dever de informação e acarreta a nulidade do contrato. 2. A cobrança fundada em contrato nulo enseja repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável, que não se configura na hipótese. 3. A cobrança indevida, desacompanhada de efetivo prejuízo extrapatrimonial, não gera dano moral indenizável. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, caput e § 3º, 42, parágrafo único, e 46; CPC, arts. 373, I e § 1º, 85, §§ 2º e 8º; CC, art. 406; Lei nº 10.741/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.689.624/GO, Rel. Min. Raul Araújo, j. 07.04.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJPB, AC nº…
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