Processo 0804815-90.2023.8.19.0003
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0804815-90.2023.8.19.0003 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0804815-90.2023.8.19.0003 Protocolo: 3204/2026.00248920 RECTE: ALICE RAMOS DA GUIA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: BANCO PAN S A ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/SP-228213 RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S A INSTITUIÇAO DE PAGAMENTO ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0804815-90.2023.8.19.0003 Recorrente: ALICE RAMOS Recorridos: BANCO PAN S.A. E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 122/141, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e 'c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFE- SA. INEXISTÊNCIA. CONSUMIDORA IDOSA HI- PERVULNERÁVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHE- CIDO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. RISCO DA ATIVIDADE. DESCONTOS INDEVI- DOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mister salientar a natureza consumerista da relação jurídica em questão, malgrado inexistente qual- quer enlace contratual entre as partes, uma vez que a demandante é consumidora por equiparação, na forma do art. 17 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e os demandados, por sua vez, en- quadram-se na definição de fornecedor de serviços, na forma do caput do art. 3º do mesmo diploma le- gal. Conjura-se, em adição, o teor da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 2. Da leitura do art. 14 do CPDC, constata-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, e somente deixará de responder pela repara- ção dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3. Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o de- ver de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar a atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços. O art. 23 da Lei n.º 8.078/90 trata sobre a teoria do risco da atividade econômica. 4. A autora, ora apelada, aposentada do INSS, foi indevidamente acometida pelos descontos de em- préstimo em seus proventos, que, segundo ela, não foi contratado. 5. A causa de pedir refere-se a fato negativo, de impossível comprovação para quem o declara, de modo que recai sobre a parte contrária o dever de infirmá-lo, demonstrando a regularidade do contrato e dos descontos incidentes nos proventos do consumidor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 6. Os réus não se desincumbiram do ônus de demonstrar a contratação do empréstimo em questão e a referida conta, na qual foi depositada a importância emprestada, foi aberta junto ao segundo réu, também sem o conhecimento da autora. 7. Não consta a assinatura da demandante no instrumento contratual adunado aos autos pelo réu. É que apesar da indicação da geolocalização, é…
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