Processo 0804816-25.2025.8.20.5129

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0804816-25.2025.8.20.5129
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804816-25.2025.8.20.5129 Promovente: JOSEMAR ALVES DE OLIVEIRA Promovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese que conta que teve sua conta na Plataforma Tecnológica BLOQUEADA, sendo posteriormente DESATIVADA, sob o argumento de descumprimento da política da Uber. Ao fim, requereu: "d) A procedência da presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCRO CESSANTE E DE DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA conforme art. 300 CPC, seja ainda julgado procedentes todos os pedidos formulados nesta petitória; e) A condenação da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em Obrigação Fazer, e DETERMINANDO LIMINARMENTE que a Requerida proceda o desbloqueio e reativação imediata do contrato/cadastro de parceria entre o Autor e a Requerida com a liberação ao acesso a Plataforma Tecnológica Uber em provisória e em definitivo, propiciando assim ao Autor angariar clientes e continuar prestando os serviços de transporte de passageiros fornecidos pela UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA sob pena de multa diária por seu descumprimento, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência; caso por qualquer motivo a Requerida não cumpra o determinado em Obrigação de Fazer, seja convertida em perdas e danos; g) Seja decretada a Nulidade das cláusulas 11, 12.2, 12.3 e 14.1 do contrato de adesão proposto pela Requerida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA; h) A condenação da Requerida em danos morais, por todos os danos causados ao Autor, conforme amplamente explicitado nesta demanda; em valor a ser determinado por Vossa Excelência não inferior ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que representa responder não só a uma efetiva reparação do dano causado ao Autor; também caráter preventivo- pedagógico do instituto, no sentido de que no futuro a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA tenha mais cuidado e zelo com os seus parceiros". Contestação, ID169494889. Réplica a contestação, ID171456656. É o breve relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo a análise das preliminares. Da preliminar de perda do objeto A parte requerida argumentou que a conta está ativa e apta para uso, caracterizando a perda superveniente do objeto da demanda pela ativação já efetuada. Diante da reativação da conta, não subsiste utilidade prática na apreciação judicial do pleito, configurando-se a perda superveniente do objeto quanto a este pedido, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quantos aos pedidos restantes, avança-se para análise de mérito. Da preliminar de inépcia da inicial Rejeito a preliminar suscitada pelo réu de ausência de de demonstração pretendida a título de lucro cessante, posto que o valor a título de lucro cessante é definido com base nos meses de serviços prestados anteriormente. Ademais, a ausência de detalhamento do cálculo de lucros cessantes não compromete a compreensão da controvérsia, tampouco inviabiliza o exercício do contraditório, e condenação com base nos registros de…

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