Processo 0804817-19.2025.8.14.0039
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Processo n° 0804817-19.2025.8.14.0039 Autor: RAIMUNDO NONATO ALVES LOPES Réu: BANCO BRADESCO S.A e outros (6) SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95, preservando, contudo, a exposição dos elementos essenciais à compreensão da controvérsia e à fundamentação da decisão, em observância ao sistema de livre convencimento motivado previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada proposta por Raimundo Nonato Alves Lopes em face de Banco Bradesco S.A., Itaú Unibanco S.A., Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., Ecomovi Soluções e Serviços em Pagamentos Ltda., Nuoro Pay Instituição de Pagamento Ltda., BMB Instituição de Pagamentos S.A. e Adalar Fintech Meios de Pagamento S.A. Segundo a narrativa da exordial, ao autor foi apresentada uma plataforma digital de investimentos que lhe prometia rentabilidade moderada mediante a realização de pequenas interações em vídeos e por meio de aplicações financeiras com prazos definidos para resgate. Convencido da aparente legitimidade da proposta, valendo-se inclusive da existência de histórico positivo de movimentações iniciais que criaram um ciclo de falsa credibilidade, o autor passou a realizar transferências bancárias em progressivo volume. Ao longo de aproximadamente trinta dias, entre maio e junho de 2025, o autor realizou diversas transferências via PIX totalizando R$ 47.100,00 (quarenta e sete mil e cem reais), utilizando contas de sua titularidade no Banco Bradesco, no Itaú Unibanco e no Mercado Pago. Os valores foram destinados a contas vinculadas a empresas que, segundo alega, seriam beneficiárias fraudulentas operando por intermédio das instituições de pagamento rés. Pouco tempo após as transferências, a plataforma saiu do ar sem qualquer aviso prévio, os canais de atendimento foram desativados e os valores tornaram-se irrecuperáveis. A Nuoro Pay apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, ilegitimidade passiva, e, no mérito, sustentando que sua atuação se limita ao fornecimento de infraestrutura tecnológica de pagamento para pessoas jurídicas, sem manter qualquer vínculo direto com o consumidor final, e que cumpriu integralmente os deveres regulatórios de verificação cadastral quando do onboarding da empresa beneficiária. Aduz, ainda, que o evento decorreu de fortuito externo e que a conduta do próprio autor, ao aderir a proposta manifestamente suspeita sem adotar cautelas mínimas, configura culpa exclusiva da vítima, excluindo o dever de indenizar nos termos do art. 14, § 3.º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Traz à colação jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça Estaduais em sentido favorável à sua tese. Os autos revelam, ainda, que a sociedade Adalar Fintech Meios de Pagamento S.A. demonstrou documentalmente possuir CNPJ e denominação empresarial distintos dos apontados na inicial, inexistindo qualquer vínculo comprovado com os fatos narrados. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, suscitando preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam, a ausência de comprovante de residência em nome do autor e a falta de pretensão resistida. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima, a inexistência de falha na prestação de serviços, a ocorrência de fortuito externo e a ausência de danos indenizáveis. O Itaú Unibanco S.A. igualmente…
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