Processo 0804817-25.2024.8.10.0052
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0804817-25.2024.8.10.0052 Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Réu: JEREMIAS PEREIRA MARTINS Natureza da audiência: Instrução e Julgamento Data: 6 de maio de 2026 Pregão: 11h15min Presentes: Juiz de Direito: Alexandre Sabino Meira; Promotor (a) de Justiça: Letícia Freire; Advogado/Defensor (a): JOÃO EMANNUEL Antes da abertura da audiência o MM. Juiz cientificou a todos que os depoimentos serão gravados em sistema audiovisual, conforme autoriza a Resolução n. 16/2012-TJ/MA. ABERTA A AUDIÊNCIA: Verificou o MM. Juiz as presenças indicadas acima, além de todos que foram ouvidos em audiência. Acerca da ausência do réu JEREMIAS PEREIRA MARTINS, o Parquet pugnou pela decretação da revelia, tendo a defesa concordado. O M.M. Juiz, então, DECRETOU a revelia do acusado. INSTRUÇÃO: Iniciados os trabalhos de instrução, foi(ram) ouvida(s) a vítima RAIMUNDA DOURADO e a testemunha VITORIA SATURNINA SEGUINS FURTADO. Em sede de diligências complementares, nos termos do art. 402, do CPP, nada foi requerido pelo Ministério Público, nem pela defesa. Apresentada alegações finais pelo Parquet, pugnando pela parcial procedência da denúncia, com condenação apenas pelo crime de lesão corporal, e absolvição em relação aos demais. A defesa apresentou alegações finais orais concordando com o pedido do Parquet. DELIBERAÇÃO: SENTENÇA Trata-se de ação penal pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em desfavor de JEREMIAS PEREIRA MARTINS, já qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 129, § 13, do Código Penal, art. 146 do Código Penal, art. 147, § 1º, do Código Penal, e art. 213, caput, do Código Penal, com incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006. Narra a denúncia de ID n. 137443844 que, no dia 21 de agosto de 2024, durante o período noturno, no município de Pinheiro/MA, o denunciado, aproveitando-se de relação íntima de afeto mantida com a vítima RAIMUNDA DOURADO, teria, mediante violência e grave ameaça, constrangido a ofendida a manter conjunção carnal e atos sexuais, além de lhe ofender a integridade física, ameaçá-la de morte e constrangê-la mediante ameaça de divulgação de fotos íntimas. Segundo a inicial acusatória, o acusado e a vítima teriam mantido relacionamento por aproximadamente 08 (oito) meses, sendo frequente que a vítima fosse à residência do denunciado para dormir. Consta que, na noite dos fatos, após a vítima se recusar a realizar determinada posição sexual, o acusado teria reagido com violência, obrigando-a à prática de sexo oral e anal, além de agredi-la com socos na perna. Ainda conforme a denúncia, ao tentar sair da residência, a vítima teria sido segurada violentamente pelo braço direito e, após conseguir se desvencilhar, teria recebido um tapa no rosto. A peça acusatória afirma, ainda, que o denunciado teria constrangido a vítima a permanecer calada, sob ameaça de divulgar fotos íntimas, bem como a teria ameaçado de morte e enviado mensagens de áudio via WhatsApp com conteúdo ofensivo. A denúncia foi recebida por decisão de ID n. 138367403, ocasião em que foi determinada a citação do acusado. O acusado apresentou resposta à acusação no ID n. 150067318, por intermédio de advogado constituído, sustentando, em síntese, que os elementos de informação foram colhidos em fase inquisitorial, sem contraditório, reservando-se a…
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