Processo 0804817-38.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804817-38.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0804817-38.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Joaquim Gomes - Agravante: Robisvaldo Alexandre da Silva - Agravado: Luiz Gustavo Malta Araújo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Robisvaldo Alexandre da Silva em face da decisão interlocutória de fls. 93/100 dos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0719705-45.2019.8.02.0001, que tramita perante a Vara do Único Ofício da Comarca de Joaquim Gomes/AL, em que figura como exequente Luiz Gustavo Malta Araújo. A execução de título extrajudicial foi proposta com base em três cheques de nº 000450, 000451 e 000452, da Conta Corrente nº 003109-7, Agência nº 5002 do Banco Bradesco, emitidos em 10/01/2019, 10/02/2019 e 10/03/2019, no valor unitário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais), os quais foram devolvidos por insuficiência de fundos (alíneas 11 e 12), conforme documentos de fls. 08/10 dos autos de origem. No curso da execução, o executado opôs embargos à execução (fls. 30/39 da origem), processados nos próprios autos principais em desconformidade com o art. 914, § 1º, do CPC , que foram julgados improcedentes pela sentença de fls. 56/60 da origem. Nessa oportunidade, o juízo singular determinou a autuação em apartado dos embargos, o traslado das peças pertinentes, o prosseguimento da execução e condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, transitando a sentença em julgado conforme certidão de fls. 63 da origem. Após o trânsito em julgado, o exequente requereu que (fls. 64/65 da origem) o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais fixados na sentença dos embargos, no valor de R$ 2.763,28 (dois mil setecentos e sessenta e três reais e vinte e oito centavos), e o prosseguimento da execução principal, indicando montante atualizado de R$ 27.632,87 (vinte e sete mil seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos). Em decorrência, foi expedido mandado de penhora e avaliação, que recaiu sobre veículo de propriedade do executado, conforme fls. 72/73 da origem. Diante desses fatos, o executado, ora agravante, ofereceu exceção de pré-executividade (fls. 74/84 da origem), aduzindo, em síntese: a) a incompatibilidade de ritos entre o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais dos embargos e a execução de título extrajudicial, que não deveriam tramitar conjuntamente; b) a necessidade de autuação apartada dos embargos, conforme já determinado na própria sentença de fls. 56/60 da origem; e c) a ilegitimidade ativa do exequente, ao argumento de que os cheques que aparelham a execução teriam sido emitidos nominalmente em favor de terceiros, sem demonstração de regular endosso cambial em favor do exequente, o que violaria o art. 17 da Lei nº 7.357/1985. O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (fls. 89/92 da origem), sustentando a inadequação da via eleita, a preclusão das matérias suscitadas e a incidência da coisa julgada decorrente do trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. O juízo a quo, por decisão de fls. 93/100 da origem, acolheu em parte a exceção de pré-executividade, apenas para reconhecer a irregularidade procedimental consistente no processamento, nos autos principais, do cumprimento de sentença referente à verba honorária sucumbencial fixada na sentença dos embargos. Nesse ponto,…

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