Processo 0804818-49.2024.8.19.0055

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804818-49.2024.8.19.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo:0804818-49.2024.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO LUIS MATTOS GOULART RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.Ficam as partes e os patronos avisados a manterem seus paradeiros, físico e eletrônico, atualizados nos autos, sob pena de serem consideradas válidas as intimações feitas nos locais que constam dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2.Atentem os ilustres patronos quanto à adequada orientação e nitidez das fotografias e documentos, a fim de viabilizar a compreensão; 3.Atentem os ilustres patronos quanto à correta indexação dos documentos, a fim de cooperar para a localização e identificação dos elementos de convicção apresentados. 4.Anote-se, onde couber, a correta qualificação da parte ré, nos termos da contestação. 5.Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, já quenão juntados elementos bastantes paracontrapor a presunção de miserabilidade jurídica decorrente dos documentos juntados pela parte autora. 6.Rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa, já quenão juntados elementos bastantes paracontrapor a presunção de proveito da demanda indicado pela parte autora. 7.Com relação à legitimidade passiva do Banco do Brasil, o tema já teve entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1150, que, dentre cujas teses, estabeleceu: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passivaad causampara figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 8.Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, dou o feito por saneado. 9.Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 357, (sec) 2º, do Código de Processo Civil de 2015), o(s) ponto(s) controvertido(s) é(são): a)A ocorrência e extensão de danos materiais; b)A ocorrência e extensão de danos morais; c)A correção da atualização do saldo de PIS PASEP do autor, pelo banco réu. Assim, a partir deste momento, as provas a serem produzidas deverão limitar-se ao esclarecimento deste(s) ponto(s). 10.Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 373, (sec) 3º, do Código de Processo Civil de 2015), ficam desde logo cientes as partes quecabe à parte autora a prova do(s) fato(s) constitutivo(s) do direito por ela invocado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, notadamente quanto a)A ocorrência e extensão de saldo de conta PIS/PASEP; 11.Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 373, (sec) 3º, do Código de Processo Civil de 2015), ficam desde logo cientes as partes quecabe à parte ré a prova do(s) fato(s) impeditivo(s), modificativo(s) ou extintivo(s) do direito invocado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015, notadamente quanto a)A precisão da…

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