Processo 0804818-65.2026.8.22.0000

TJRO • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0804818-65.2026.8.22.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Miguel
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0804818-65.2026.8.22.0000 Classe: Ação Rescisória Polo Ativo: L. G. D. F. ADVOGADOS DO AUTOR: ARLINDO VIEIRA DE ARAUJO FILHO, OAB nº RO8103A, ZENILDA DE SA RUIZ CAVALCANTE, OAB nº RO7825A Polo Passivo: F. D. S. D. REU SEM ADVOGADO(S) Vistos. 1. L. G. de F. interpôs ação rescisória com o objetivo de desconstituir a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família de Porto Velho (ID 131292048) nos autos da ação de reconhecimento de união estável post mortem (7043503-86.2025.8.22.0001), ajuizada por F. da S. D.. A decisão rescindenda apresentou o seguinte dispositivo: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para DECLARAR a existência de união estável entre F. D. S. D. e EDIOMAR MEDEIROS DE FRANÇA, com início em 06 de setembro de 2022 e término em 17 de junho de 2025 (data do óbito). Sentença com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, pois estendo a gratuidade da Justiça às requeridas. Atento ao princípio da causalidade, apesar da ausência de oposição ao pedido, os requeridos deverão responder pelo pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre valor dado causa (art. 85, § 2º do CPC). 2. Em sua petição inicial, a autora fundamenta a pretensão nos incisos V (violação manifesta a norma jurídica) e VIII (erro de fato) do art. 966 do CPC. 3. Alega, em síntese, que mantinha união estável anterior com o falecido, a qual jamais foi dissolvida formalmente, o que caracterizaria a relação reconhecida judicialmente como concubinato impuro. 4. Sustenta que a sentença se baseou indevidamente nos efeitos da revelia, a qual teria decorrido de falha exclusiva da patrona anteriormente constituída, configurando ausência de defesa técnica efetiva e violação ao contraditório. 5. Enfatiza a ocorrência de erro de fato, sob o argumento de que o Juízo originário teria ignorado a existência da união estável anterior formalizada por escritura pública. 6. Afirma que a união entre a ré e o de cujus carece de validade jurídica por impedimento legal, gerando prejuízos sucessórios às herdeiras. 7. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da sentença e, no mérito, a procedência da ação para rescindir o julgado. 8. É o relatório. 9. Decido. 1. Consigno inicialmente, que o exame da petição inicial revela que a pretensão deduzida pela autora não se enquadra nas hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC, revelando-se manifestamente inadequada para o fim pretendido. 2. Cumpre destacar, que a ação rescisória possui natureza excepcional e cognição limitada, não se prestando ao reexame de fatos e provas como se recurso fosse. 3. No tocante à alegada violação manifesta a norma jurídica (art. 966, V, do CPC), a autora sustenta que a revelia decretada no processo originário decorreu de falha profissional da advogada anterior, o que teria cerceado seu direito de defesa. 4. Todavia, a falha técnica ou desídia do patrono constituído pela parte não autoriza o manejo da rescisória, salvo em casos de vício grave, o que inexiste na hipótese. 5. No caso concreto, a sentença rescindenda consignou que as rés foram citadas validamente (ID 124967752), inclusive com confirmação de recebimento via…

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