Processo 0804820-57.2025.8.19.0031
TJRJ • Reintegração / Manutenção de Posse
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0804820-57.2025.8.19.0031 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: IRIS GODINHO DE OLIVEIRA, ALBERTINA FERNANDES CAL RÉU: JANAINA DOS SANTOS SIMPLICIO LAUDELINO, MAURO SERGIO LAUDELINO DE ALMEIDA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SANEAMENTO DO PROCESSO. CONTROVÉRSIA SOBRE DOMÍNIO, POSSE E CADEIA POSSESSÓRIA. PROCESSO SANEADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação reivindicatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelos Espólios de Albertina Fernandes Cal e Iris Godinho de Oliveira em face de Janaína dos Santos Simplício Laudelino e Mauro Sergio Laudelino de Almeida, objetivando a restituição de lote situado no loteamento Jardim Atlântico, no 3º Distrito de Maricá, sob alegação de esbulho possessório e violação ao direito de propriedade previsto no art. 1.228 do Código Civil. Os autores sustentam serem legítimos proprietários do imóvel, adquirido originalmente por Albertina Fernandes Cal em 1956, posteriormente transmitido por testamento a Iris Godinho de Oliveira e atualmente em fase de adjudicação em inventário. Alegam que os réus invadiram recentemente o bem, cercando-o com tapumes metálicos e manifestando intenção de construir no local. O pedido de tutela de urgência foi indeferido em audiência de justificação prévia, diante da ausência de comprovação da posse fática anterior pelos autores e da existência de controvérsia quanto à data do alegado esbulho, reputando-se caracterizada, em cognição sumária, hipótese de posse velha. Na mesma decisão, foi vedada qualquer construção, modificação ou alienação do imóvel pelos réus até o julgamento da demanda. Em contestação, os réus suscitaram preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de inadequação da via eleita, sustentando ausência de interesse processual. No mérito, afirmaram exercer posse justa, mansa e de boa-fé sobre o imóvel, alegando aquisição dos direitos possessórios mediante instrumento particular firmado em março de 2024, derivado de cadeia possessória iniciada em 1998. Aduziram abandono do imóvel pelos autores e requereram a improcedência dos pedidos. Em réplica, os autores impugnaram a cadeia possessória apresentada pelos réus, alegando fraude documental e falsidade de assinatura constante de escritura utilizada como fundamento da posse alegada pela defesa. Requereram produção de prova documental suplementar e testemunhal. Os réus igualmente postularam produção de prova oral e documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a manutenção ou não da gratuidade de justiça deferida aos autores; (ii) a existência de interesse processual e adequação da ação reivindicatória; (iii) a definição dos fatos controvertidos relativos ao exercício da posse, à cadeia possessória e à alegação de abandono do imóvel; e (iv) a delimitação das provas necessárias ao julgamento da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça foi rejeitada. O benefício anteriormente deferido baseou-se na análise da capacidade financeira do inventariante e na iliquidez momentânea dos bens integrantes dos espólios, ainda pendentes de adjudicação. Ausente prova robusta de capacidade econômica apta a afastar a presunção de hipossuficiência processual, manteve-se a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. A…
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