Processo 0804821-86.2022.4.05.8400
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804821-86.2022.4.05.8400 AUTOR: UP EVENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: GIANCARLO AMPESSAN - PR23942 REPRESENTANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. REPACTUAÇÃO CONTRATUAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. IMPLEMENTAÇÃO FINANCEIRA. NOTAS FISCAIS. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO MEDIANTE VINCULAÇÃO CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE PROVA INDIVIDUALIZADA DO PAGAMENTO. GLOSAS CONTRATUAIS. RETENÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA. APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - A repactuação contratual, quando reconhecida pela própria Administração, gera direito subjetivo à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. - Pretende a parte autora o pagamento das diferenças decorrentes da repactuação contratual reconhecida administrativamente, bem como a revisão das glosas e o adimplemento das notas fiscais que afirma permanecerem em aberto. - O pagamento, como fato extintivo do direito, deve ser comprovado de forma específica e individualizada, não provando a quitação a mera vinculação entre notas fiscais, desacompanhada de correspondência documental correspondente. - A glosa fundada em retenção tributária exige demonstração técnica detalhada, com indicação da base de cálculo, alíquota e fundamento legal. - A apuração do valor devido deve ser realizada em liquidação de sentença, diante da complexidade fática e contábil. - Procedência parcial do pedido. I - RELATÓRIO UP EVENTOS EIRELI, qualificada nos autos e através de advogado habilitado, propõe a ação de cobrança em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), igualmente qualificada, visando à condenação da parte ré ao pagamento do valor inadimplido decorrente dos serviços prestados, bem como à restituição dos valores indevidamente glosados no total de R$ 89.103,43 (oitenta e nove mil cento e três reais e quarenta e três centavos), acrescido de juros e correção monetária, além de verba de sucumbência. Alega a parte autora, em síntese, que: a) em abril de 2020 firmou com a ré o contrato n.º 35/2020 - SE/RN, precedido de licitação na modalidade pregão eletrônico, tendo por objeto a prestação de serviços de mão de obra temporária, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, para suprir demanda transitória de pessoal no âmbito da Superintendência Estadual do Rio Grande do Norte, sendo posteriormente celebrados outros 4 (quatro) contratos (n.º 124/2020, 143/2020, 03/2021 e 19/2021), todos com o mesmo objeto; b) os contratos tinham vigência de 12 (doze) meses e previam pagamento mensal após a prestação dos serviços, mediante apresentação de nota fiscal e atesto pela contratante; c) todos os contratos foram encerrados em julho de 2021 por solicitação da ré, ocasião em que houve a rescisão dos contratos de trabalho dos funcionários vinculados; d) apesar de ter cumprido integralmente suas obrigações contratuais, a autora não recebeu integralmente os valores devidos pelos serviços prestados, encontrando-se a ré inadimplente quanto a diversas notas fiscais, cujo montante alcança R$ 17.639,52 (dezessete mil seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos); e) tentou receber os valores de forma administrativa, mediante contatos e notificações, sem êxito; f) a ré realizou pagamentos antecipados de determinadas notas fiscais sem solicitação da autora, vindo…
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