Processo 0804822-82.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0804822-82.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804822-82.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE AVELINO BEZERRA DE LACERDA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe. Analisando o mérito da ação em epígrafe, se faz necessário salientar que a Lei nº 8.078/90, que regula a proteção do consumidor, instituiu regras específicas a regulamentar as relações de consumo e de prestações de serviços no ordenamento jurídico vigente. Encontra-se prevista no artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90 a inversão do ônus da prova a favor do consumidor na defesa dos seus direitos, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso vertente, entendo presente a hipossuficiência, restando pois operada no feito em apreço a inversão do ônus da prova. Compulsando os autos, percebe-se que a parte demandante juntou provas de que teve sua mala avariada após um voo operado pela companhia aérea ré, estando o referido bem naquela ocasião sob a posse e guarda da empresa demandada, tendo a parte autora realizado a imediata comunicação de avaria àquela ao receber a bagagem danificada (id 181544073). Juntou pesquisa com diversas ofertas de venda de malas similares à que fora danificada na viagem (id 181544078). Já a parte demandada quando de sua contestação não juntou nenhuma prova para corroborar o nela alegado, nem mesmo para justificar a lisura de sua conduta referente ao episódio em análise e eventual ausência de responsabilidade com o acontecido com a mala (art. 373, II, CPC). No tocante ao pleito de danos materiais, como a bagagem que foi avariada estava sob a posse e guarda da parte promovida, é desta a responsabilidade pela sua devolução no mesmo estado em que a recebeu. O artigo 734, do Código Civil, dispõe que “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.”. Desta feita, inexistindo prova de força maior, entendo que a decisão mais justa e equânime a ser adotada ao presente caso (artigo 6º, da Lei 9.099/95), é a de que a parte ré deverá ressarcir a parte autora que foi lesada no valor médio da mala avariada e que fora indicado na exordial, que é de R$ 1.500,00, face à patente falha na prestação do seu serviço, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil. Entretanto, em que pesem as alegações autorais, entendo que de tal situação não decorre juridicamente o dano moral. Não se trata aqui do fato por si só, mas das consequências jurídicas do mesmo. O dano moral se vincula tecnicamente às ofensas à dignidade da pessoa humana, em seus mais caros valores: honra, imagem, saúde, etc. No caso em tela não parece configurar fato ensejador de dor ou constrangimentos significativos. Não é, portanto, qualquer dissabor que configura o dano moral. Deve-se ter análise criteriosa para a fixação do dano moral, sob pena de banalização do instituto. Dores ou dissabores menores na relação de consumo, não ensejam dano moral, pois não são suficientes…

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