Processo 0804823-67.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0804823-67.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jales Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0804823-67.2026.8.20.5004 Parte autora: LEIDSON RONNY CAMPOS MOREIRA Parte ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação ajuizada por LEIDSON RONNY CAMPOS MOREIRA em face de APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A, mantenedora da Universidade Potiguar – UnP, na qual pretende o reconhecimento da validade de certificados externos de cursos de extensão para fins de integralização curricular do curso superior de Tecnologia em Gestão do Agronegócio, modalidade EAD, bem como o afastamento das cobranças acadêmicas posteriores ao período em que afirma já ter concluído a graduação. Narra a parte autora que ingressou no curso acreditando tratar-se de graduação integralmente à distância, inclusive quanto às atividades extensionistas. Afirma que, ao longo da formação acadêmica, realizou cursos de extensão em outras instituições de ensino, por entender que tais certificados seriam aceitos pela universidade ré para composição da carga horária obrigatória. Sustenta que, ao final do curso, foi surpreendido com a informação de que a instituição não mais aceitaria certificados externos desde outubro de 2025, exigindo que as atividades extensionistas fossem realizadas exclusivamente por meio dos programas ofertados pela própria universidade. Alega que não recebeu comunicação adequada acerca da alteração das regras acadêmicas, afirmando inexistência de aviso eficaz por e-mail, portal do aluno ou outros canais institucionais. Aduz que a recusa em validar os certificados externos impediu a conclusão do curso, ocasionando prejuízos acadêmicos e profissionais, além da manutenção indevida de cobranças financeiras. Juntou capturas de tela de conversas mantidas com o atendimento virtual da instituição, nas quais lhe foi informado que a alteração decorria da Resolução CNE/CES nº 7/2018 e das normas internas da universidade. Em contestação, a parte ré defende a total improcedência dos pedidos. Sustenta que a obrigatoriedade das atividades extensionistas decorre da Resolução CNE/CES nº 7/2018, a qual determina a integração da extensão universitária à matriz curricular dos cursos de graduação. Afirma que a decisão de restringir o aproveitamento de certificados externos decorreu do legítimo exercício da autonomia didático-científica assegurada constitucionalmente às universidades, nos termos do art. 207 da Constituição Federal. Argumenta que a instituição passou a aceitar exclusivamente atividades extensionistas vinculadas aos seus próprios programas acadêmicos, visando assegurar aderência ao projeto pedagógico do curso e observância das diretrizes nacionais da educação superior. Aduz que houve divulgação prévia da alteração aos alunos e que inexiste qualquer ilegalidade na exigência formulada. Sustenta, ainda, que o Ministério da Educação não possui competência para interferir em decisões acadêmicas internas adotadas pelas instituições de ensino superior no exercício de sua autonomia universitária. Em réplica, a parte autora reiterou os…

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