Processo 0804823-98.2025.8.10.0051

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804823-98.2025.8.10.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara de Pedreiras
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº: 0804823-98.2025.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: LOTERICA DO VALE LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO (OAB 6947-MA) PROMOVIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s) do reclamado: ANDREA MAGALHAES CHAGAS (OAB 22476-MA) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de indenização securitária decorrente de contrato de seguro empresarial, cumulada com pedido de compensação por danos morais, promovida por Lotérica do Vale Ltda - ME em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a petição inicial que a autora firmou com a requerida contrato de seguro empresarial para proteção de suas instalações e, especificamente, para a cobertura de subtração de valores em trânsito, sob a apólice de nº 118114045020. Esclarece que, no dia 02 de dezembro de 2024, no trajeto externo direcionado à agência da Caixa Econômica Federal para a realização de depósito de numerário, seu funcionário, na condição de portador, foi abordado por criminosos armados na saída do estabelecimento, culminando na subtração do malote que continha a importância de R$ 113.000,00 (cento e treze mil reais). Sustenta que o limite máximo de indenização para a cobertura de subtração de valores correspondia a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e que, conforme as regras particulares do seguro, o ressarcimento para eventos ocorridos em trânsito equivaleria a 50% do limite contratado, isto é, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Contudo, aduz que a seguradora ré efetuou o pagamento administrativo de apenas R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Diante disso, requereu a condenação da requerida ao pagamento da diferença da indenização securitária, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no mesmo valor, além dos encargos sucumbenciais. Foram juntados documentos. Contestação apesentada em ID 164646642 - Contestação, sem preliminares. No mérito, sustentou, em síntese, a ausência de cobertura contratual para a totalidade dos valores pretendidos, sob o argumento de que a parte autora descumpriu as condições de segurança obrigatórias especificadas na cláusula 11ª das condições particulares. Aduziu que, conforme as regras da apólice, o transporte de importâncias superiores a R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) exigia a presença de dois portadores armados ou de um portador acompanhado de dois seguranças. Afirmou que, na hipótese sob análise, o boletim de ocorrência demonstrou que o transporte era realizado por somente um portador, o que legitimou o pagamento administrativo no limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente à faixa de transporte sem escolta armada. Defendeu a total regularidade de sua conduta administrativa. Opôs-se a existência de danos morais. Pugnou pela total improcedência da demanda. Foram juntados documentos. Réplica em ID 164705686 - Petição. Ata de audiência no CEJUSC em ID 164723400 - Ata de audiência no CEJUSC. Decisão de ID165550823 - Decisão, designando audiência de instrução e julgamento. Ata de audiência de instrução e julgamento em IDs 173631136 - Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença e 173761038 - Termo. Vieram os atos conclusos. É o relatório. Decido. Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas. Procedo, assim, ao julgamento…

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