Processo 0804824-39.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804824-39.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON LUIS SANTANA NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A REU: UNIMED SEGURADORA S/A, CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Advogados do(a) REU: BRUNO SAULNIER DE PIERRELEVEE VILACA - MA11502-A, LEONARDO GOMES DE FRANCA - MA7121-A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Unimed Seguradora S/A (ID 173717953) em face da sentença proferida (ID 172879454), a qual acolheu a prejudicial de mérito de prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à análise das demais teses de defesa apresentadas em sede de contestação, especificamente no que tange à ausência de cobertura para sinistros ocorridos em período anterior à vigência da apólice de seguro e à impossibilidade de equiparação de doença ocupacional ao conceito de acidente pessoal para fins da garantia de invalidez permanente por acidente (IPA). Aduz que, embora a prescrição tenha sido reconhecida, a integração da decisão com o enfrentamento dessas matérias conferiria maior solidez ao comando jurisdicional, ressaltando o caráter temporário do contrato de seguro e a necessidade de interpretação restritiva das cláusulas de risco. Devidamente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios (ID 176706744), a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 177668433). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à via eleita. O recurso de integração tem sua fundamentação vinculada às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no corpo da decisão judicial. No caso em apreço, a embargante busca o pronunciamento jurisdicional sobre questões de mérito que não foram exauridas na sentença, sob o argumento de que, pelo princípio da eventualidade, a decisão deveria enfrentar a tese da preexistência da invalidez à vigência do contrato e a natureza jurídica da enfermidade do autor. A análise detida da sentença de ID 172879454 revela que este juízo, fundamentado na prova técnica produzida pelo perito judicial ortopedista (ID 170754770), reconheceu que a invalidez laborativa da parte autora consolidou-se em setembro de 2010, tendo sido ratificada pela aposentadoria por invalidez concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social em 28 de agosto de 2013 (ID 142987747). Diante dessa constatação fática, aplicou-se o prazo prescricional ânuo previsto no artigo 206, parágrafo primeiro, inciso II, alínea b, do Código Civil, constatando que a pretensão foi exercida mais de uma década após a ciência inequívoca da incapacidade. Ocorre que, no sistema processual civil brasileiro, a prescrição é matéria prejudicial de mérito. Uma vez reconhecida a ocorrência do fenômeno prescricional, o magistrado fica impedido de adentrar no exame minucioso das demais questões de mérito propriamente ditas,…
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