Processo 0804825-08.2024.8.19.0066

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804825-08.2024.8.19.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0804825-08.2024.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA CRISTINA DE ALMEIDA ALVES RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Cuida-se de demanda que tramita pelo procedimento comum proposta por SHEILA CRISTINA DE ALMEIDA ALVES em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, na qual requer a manutenção do plano de saúde coletivo familiar contratado pela autora enquanto funcionário na instituição financeira Itaú, no valor mensal de R$255,77, bem como indenização por danos morais. Alega para tanto que foi funcionária da instituição financeira Itaú Unibanco S.A, com admissão em 3/09/2004 e desligamento em 15/03/2023 e durante todo o período que laborou como bancária, aderiu e pagou o plano de saúde coletivo ofertado pela empresa e prestado pela ora requerida. Aduz que na ocasião da demissão foi beneficiada com a permanência junto ao plano de saúde ofertado pelo empregador pelo período de 180 dias, decorrente da cláusula 42 da CCT da categoria, mas para sua surpresa, quando foi se manifestar perante a operadora, optando pela continuidade do plano de assistência médica vitalício, para demitidos e aposentados e seus dependentes, quando cessado o benefício, se deparou com o valor de pagamento acima do que era pago quando na ativa, inviabilizando sua condição de permanecer custeando. Aduz que os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, dispõe que o demitido, sem justa causa, que contribuiu para o plano de saúde privado, por mais de 10 anos, tem o direito de manter as mesmas condições de cobertura assistencial disponibilizada quando da vigência do contrato de trabalho, incluindo eventuais vantagens obtidas em negociações coletivas, apenas complementando o pagamento com a cota parte do empregador. Relata que no mês de abril de 2023 pagava para si e seus dependentes, no valor mensal total de R$ 255,77, além da coparticipação de uso. Aduz que passou de R$ 255,77 para R$ 1.616,12, cobrança do mês de março de 2024, que não constam valores relativos a coparticipação de uso. No id. 124479825 foi indeferida a gratuidade de justiça à autora. No id. 161820044 foi indeferida a tutela antecipada requerida. Citado, o réu apresentou contestação no id. 176433569, pugnando pela improcedência do pleito autoral. Sustenta que caso a autora tenha a intenção de permanecer na apólice de plano de saúde estipulado por sua ex-empregadora por prazo indeterminado, deverá este arcar com o valor integral da mensalidade, determinação que, inclusive a própria autora concordou quando de sua demissão. Advoga que a autora estava completamente ciente de que o custo integral do plano (parte empresa e parte empregado) seria composto por uma taxa fixa mensal calculada por vida e faixa etária. A autora se manifestou em réplica no id. 203443324. A ré se manifestou em provas no id. 235851586. A autora se manifestou em provas no id. 236488675. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao art. 93, IX da CRFB. Diante da desnecessidade de dilação probatória e o contentamento das partes com o acervo probatório carreado aos autos, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC. Não havendo preliminares ou prejudiciais a apreciar e presentes os pressupostos processuais e os requisitos…

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