Processo 0804825-08.2025.8.19.0087

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804825-08.2025.8.19.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0804825-08.2025.8.19.0087/RJ AUTOR : BRUNO RAMOS MARINHO ADVOGADO(A) : BRUNO RAMOS MARINHO (OAB RJ215089) AUTOR : JULIANA VIEIRA DE ALMEIDA DA FONSECA ADVOGADO(A) : BRUNO RAMOS MARINHO (OAB RJ215089) AUTOR : JOAB GAMA DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOAB GAMA DE SOUZA (OAB RJ224203) ADVOGADO(A) : BRUNO RAMOS MARINHO (OAB RJ215089) RÉU : SPE MARICA 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : DEBORA LIMA REJANI (OAB RJ117461) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   1. Nada a prover sobre a manifestação dos autores constante do evento 83, ante a preclusão consumativa que se operou com a especificação de provas constante do evento 81. Com efeito, especificadas as provas pelas partes, segue o processo para a fase de saneamento, não havendo que se falar em impugnação pelos autores das provas requeridas pelo réu.   2. Saneamento do processo.   O processo está em ordem. Sem preliminares ou prejudiciais. Sem nulidades a sanar.   Não há que se falar em julgamento antecipado parcial do mérito em razão da revelia. O réu ingressou nos autos, sendo certo que o revel recebe o processo no estado em que se encontra. O feito, portanto, deve seguir o procedimento em contraditório.   São questões controvertidas de fato: se os autores tiveram oportunidade previa de tomar conhecimento das taxas e encargos existentes no contrato firmado com o réu; se as taxas aplicadas foram aquelas efetivamente contratadas; se existe saldo devedor ou a favor para os autores; se o distrato se deu por vontade dos autores ou por culpa do réu.   São questões de Direito: se existe abusividade na cobrança da taxa para a troca de titularidade do contrato; se existe abusividade na cobrança de multa para a rescisão antecipada do contrato pelos autores; se é devida a taxa condominial pelos autores durante o curso do contrato.   Em se tratando de relação de consumo, deve ser observado o art. 6º do CDC, no que se refere a inversão do ônus da prova.   As partes especificaram provas tempestivamente (eventos 80 e 81).   Indefiro o depoimento pessoal da parte autora, requerido pelos próprios autores, em desconformidade com o art. 385, caput, do CPC. Isso porque, o depoimento pessoal é meio de prova que tem como principal finalidade fazer com que a parte que o requereu obtenha a confissão, espontânea ou provocada, DA PARTE CONTRÁRIA sobre fatos relevantes à solução da causa. Não cabe à parte, provocar a sua própria confissão, sobre fato já narrado por ela própria nos autos (na inicial ou na contestação). Nesse sentido, o art. 385, caput, do CPC, é claro ao dispor:   “Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal DA OUTRA PARTE, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.”   Defiro a PROVA DOCUMENTAL requerida pelas partes, facultando-lhes a juntada de novos documentos até o fim da instrução.   A parte autora requer a exibição, pela ré, de documentos à contratação questionada. O pedido merece parcial acolhimento.   A controvérsia dos autos envolve a validade da contratação, sendo pertinentes os documentos e registros requeridos, os quais se encontram ou deveriam se encontrar sob a posse da ré, incidindo, portanto, a regra dos arts. 396 e seguintes do CPC, bem como o princípio da aptidão para a prova. Em se tratando de relação de consumo, aplica-se ainda o dever de informação (art. 6º, III, do CDC).   Assim, DEFIRO O PEDIDO DE EXIBIÇÃO, determinando que a parte ré, no…

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