Processo 0804825-50.2025.8.20.5108
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804825-50.2025.8.20.5108 Polo ativo FRANCISCA MARINALVA NETA Advogado(s): ANTONIO ARTHUR DE SOUZA COSTA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA DENOMINADA "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS". TERMO DE ADESÃO DIGITAL APRESENTADO PELO BANCO RÉU. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo banco réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratação de tarifa bancária, repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou que os descontos realizados em sua conta bancária, relativos à rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I", seriam indevidos, pois não teria contratado ou utilizado tal serviço. O banco réu apresentou contrato de adesão com assinatura digital atribuída à parte autora, sustentando a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a cobrança da tarifa bancária foi indevida e se há responsabilidade da instituição financeira pelo ressarcimento dos valores cobrados e pela indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprovou a contratação e a utilização dos serviços vinculados ao pacote contestado, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A contratação digital apresentada pelo banco réu, ainda que não contenha elementos técnicos adicionais como IP, geolocalização ou registro de selfie, é suficiente para comprovar a adesão da consumidora ao serviço, considerando a relação jurídica preexistente entre as partes e os meios específicos de contratação digital disponíveis. 5. A cobrança de tarifa bancária está amparada pela Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, que permite a cobrança de serviços que ultrapassam o pacote gratuito ou essencial. 6. O exercício regular de direito exclui a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, conforme o art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço. 7. A ausência de irregularidade na cobrança e a inexistência de conduta abusiva por parte da instituição financeira afastam a configuração de dano moral. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso da instituição financeira provido. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, I; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, II; Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0809841-59.2023.8.20.5106, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/10/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801839-84.2024.8.20.5100, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 20/11/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o apelo, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta pelo banco réu contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição em dobro e indenização por dano moral proposta pela parte autora, que julgou…
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