Processo 0804825-91.2025.8.15.2003

TJPB • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0804825-91.2025.8.15.2003
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
12ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0804825-91.2025.8.15.2003 [Alienação Fiduciária]. AUTOR: P. S. -. C. F. E. I.. REU: A. A. T. G.. SENTENÇA RELATÓRIO Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por P. S. -. C. F. E. I. em face de A. A. T. G., ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas a partir de 19/02/2025, estando, por conseguinte, em mora. Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem. Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial, planilha atualizada do saldo total em aberto. Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão. Certidão informando a inclusão de restrição junto ao RENAJUD. Realizadas diversas tentativas para localizar o bem, a tentativa inicial via mandado judicial restou infrutífera (ID. 125672238). Contudo, a parte autora informou que o veículo foi localizado e apreendido pela Polícia Civil (DRACO) no âmbito da investigação criminal nº 0804967-98.2025.8.15.2002 (2ª Vara Criminal da Capital), tendo obtido a sua restituição por decisão daquele Juízo (ID. 157595411). Petição da parte autora requerendo a citação da parte promovida para oferecer contestação, sob pena de revelia. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da citação e da revelia Da análise dos autos, verifica-se que o veículo foi apreendido em posse por autoridade policial (DRACO), tendo sido entregue ao fiel depositário indicado pelo credor em petição de ID. 131922706. Compulsando os documentos colacionados, (ID. 157596707), identifica-se o Termo de Entrega lavrado pela Delegacia de Repressão ao Crime Organizado - DRACO, cujo teor é o seguinte: TERMO DE ENTREGA Às 13h10min do dia 13 de abril de 2026, nesta Cidade de João Pessoa-PB, Estado da Paraíba, e na Delegacia de Repressão ao Crime Organizado, presente se encontra o Delegado de Polícia Civil ANDRÉ RICARDO DE MACEDO E SILVA, comigo Escrivão do seu cargo ao final assinado, compareceu: JOÃO VICTOR SILVA PEREIRA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, filho de José Edy do Nascimento Pereira e de Maria Lúbia Silva Pereira, telefone (83) 98711-4846, residente na Rua Otacílio Nepomuceno, 500, Sala 204, Bairro Catolé, Campina Grande/PB, a quem foi ENTREGUE pela Autoridade Policial: 01 (um) veículo TOYOTA/CCROSS XRE 20, placa SKU6H60, cor branca, ano 2022/2023, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX. Embora o veículo tenha sido recuperado em posse de autoridade policial após apreensão criminal em flagrante, não é crível que a parte ré não tivesse conhecimento do ocorrido, dada a natureza ostensiva da operação e o fato de o bem estar sendo utilizado por terceiros no momento da constrição. Considerando que apreensão do bem constitui ato de publicidade notória e diretamente relacionada à esfera de domínio ou responsabilidade da parte ré, presume-se que esta tenha ciência inequívoca do fato. Assim, diante das circunstâncias do caso concreto e da evidente impossibilidade de se admitir o desconhecimento da apreensão e da própria existência desta demanda, dou por aperfeiçoada a citação da parte ré. Ademais, visto que já decorreu o prazo para purgação da mora e apresentação de resposta, decreto sua revelia, nos termos do…

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