Processo 0804826-23.2024.8.18.0162

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0804826-23.2024.8.18.0162
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804826-23.2024.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: NATALIA LEAL SOARES E SILVA INTERESSADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por NATALIA LEAL SOARES E SILVA em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, objetivando a satisfação de obrigações de pagar e de fazer reconhecidas em título executivo judicial. A exequente opôs embargos de declaração no ID 93603652, alegando a existência de omissão quanto ao pedido de majoração das astreintes formulado na petição inicial do cumprimento de sentença. Sustenta que a multa originalmente fixada tornou-se insuficiente, uma vez que as cobranças indevidas permanecem ocorrendo mesmo após a ordem judicial de cessação. Por sua vez, a executada OI S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 94381904. Em suas razões, alega, em síntese: a) excesso de execução, defendendo que o crédito possui natureza concursal, uma vez que o fato gerador (ativação do contrato fraudulento em 07/02/2023) é anterior ao pedido de recuperação judicial (01/03/2023); b) que os juros e correção monetária devem ser limitados à data do pedido recuperacional, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005; c) a impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer (cessação de cobranças e cancelamento do contrato), em razão da alienação da UPI ClientCo para terceiro adquirente (CLIENTCO SERVIÇOS DE REDE E NORDESTE S.A.), requerendo a sucessão processual da referida empresa para assumir os deveres relacionados ao serviço Oi Fibra. Instada a se manifestar sobre as telas comprobatórias e o cumprimento parcial da obrigação de fazer, a exequente apresentou contrarrazões aos embargos no ID 85456957, reforçando a tese da desídia da executada. Vieram os autos conclusos para a apreciação conjunta dos incidentes pendentes. Como é de curial sabença, o Código de Processo Civil não tem aplicação subsidiária nos procedimentos desta instância especial, os quais são regidos pela Lei 9.099/95, mas sim e apenas, nas hipóteses expressamente previstas na lei de regência, o que não é a situação dos autos. Enunciado 161 do Fonaje. O STJ já proclamou em diversos julgados sobre a autonomia procedimental dos Juizados Especiais. (STJ - AgRg na Rcl: 4663 MT 2010/0155296-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/11/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/11/2010) - No mesmo sentido: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO AgRg na Rcl 4663 MT 2010/0155296-4; STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO AgRg na Rcl 4312 RJ 2010/0099945-4 (STJ). O artigo 48, caput, da Lei 9.099/95 é de solar clareza ao estatuir que caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Na espécie, cuida-se de irresignação contra decisão interlocutória e não contra sentença. Incabível, pois, a interposição. No que tange ao pedido de majoração das astreintes formulado pela exequente no ID 90906815 e reiterado em sede de aclaratórios, cumpre registrar que a multa cominatória possui natureza jurídica eminentemente coercitiva, servindo como instrumento de pressão psicológica para dobrar a resistência do devedor e assegurar a efetividade da tutela específica. No…

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