Processo 0804826-64.2026.8.14.0000
TJPA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0804826-64.2026.8.14.0000 PACIENTE: SOCRATES DAVI SOARES DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DE BELÉM RELATOR(A): Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO EMENTA “EMENTA: HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMANDO VERMELHO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE. FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE FUGA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DENEGAÇÃO.” I. Caso em Exame Trata-se de Habeas Corpus Preventivo impetrado em favor de Sócrates Davi Soares dos Santos, condenado à pena de 20 anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime de integrar organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013). II. Questão em discussão a) a ausência de contemporaneidade da prisão, alegando que os fatos ocorreram em 2016 sem novos registros delitivos; b) o impacto financeiro na família, visto que o paciente é microempreendedor no ramo alimentício; c) a responsabilidade do paciente pelos cuidados de três filhos menores, incluindo um menor de 12 anos; e d) a ocorrência de excessos policiais no ato da prisão, como invasão de domicílio e abate de animal doméstico. III. Razões de decidir A segregação cautelar justifica-se pela necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e garantir a ordem pública, uma vez que o paciente exercia a função de "Disciplina Final das Dívidas" na estrutura do grupo. A tese de falta de contemporaneidade é afastada pois o crime de organização criminosa é de natureza permanente e a complexidade da investigação justifica o decurso de prazo para a coleta de provas. Ademais, condições pessoais favoráveis, como trabalho e residência fixa, não impedem a prisão quando presentes os requisitos legais (Súmula nº 08 do TJPA). O risco de fuga é acentuado pela vultosa pena imposta (20 anos) e pelo apoio logístico que a facção pode oferecer, fundamentando a prisão também para garantir futura aplicação da lei penal. Quanto aos alegados excessos policiais, a via do Habeas Corpus não comporta dilação probatória, devendo tais fatos ser apurados em sede própria. IV. Dispositivo e tese Ordem conhecida e denegada, mantendo-se a custódia cautelar do paciente para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Tese: A participação em organização criminosa de alta periculosidade, aliada à natureza permanente do delito e ao risco concreto de fuga em razão da pena imposta, justifica a manutenção da prisão preventiva, independentemente de condições pessoais favoráveis. Dispositivos relevantes: Art. 2º da Lei nº 12.850/2013; Artigos 312, 318, VI, e 319 do Código de Processo Penal (CPP). Julgados relevantes: STF - HC: 00000000000000262328 SC (Rel. Min. Flávio Dino); STJ - AgRg no HC: 855572 SC (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca); STJ - AgRg no RHC: 167731 CE (Rel. Jesuíno Rissato); STJ - AgRg no HC: 988974 SP (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca); Súmula nº 08 do TJPA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes desta 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, CONHECER E DENEGAR A ORDEM AO RECURSO, nos termos da fundamentação, nos termos do voto do Relator. Julgado em ambiente virtual em Sessão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de _____ a _____ do mês de __________ de 2026. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador…
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