Processo 0804827-95.2025.8.15.0181
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804827-95.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Licenças] AUTOR: ANTONIO VALERIO PEREIRA DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA 1. RELATÓRIO O ESTADO DA PARAÍBA interpôs tempestivos Embargos de Declaração (IDs 154789369 e 154789370), fundamentados nos artigos 48 da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida sob o ID 132059432. O ato jurisdicional combatido homologou o projeto de sentença de ID 132031372, o qual julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o ente público à conversão em pecúnia de 02 (dois) meses de licença especial, remanescentes do segundo decênio de efetivo serviço prestado pelo militar ANTONIO VALERIO PEREIRA DA SILVA, compreendido entre 10 de setembro de 2000 e 10 de setembro de 2010. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de vícios de omissão e contradição que comprometeriam a higidez do julgado. Alega, inicialmente, que a decisão não se manifestou sobre a aplicação do Art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, que condiciona a concessão de vantagens funcionais com impacto financeiro à existência de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Aduz que o pagamento determinado pelo juízo ignorou as restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela disciplina constitucional das despesas com pessoal. Ademais, aponta omissão relevante quanto ao Tema 635 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Sustenta o Estado que a tese firmada pela Corte Suprema limita o direito à indenização pecuniária de licenças não gozadas aos servidores públicos inativos ou nas hipóteses de rompimento do vínculo funcional com a Administração, sob pena de enriquecimento sem causa. Argumenta que, por permanecer o autor em pleno exercício de suas atividades militares, inexiste o direito subjetivo ao recebimento imediato da pecúnia, uma vez que o benefício ainda poderia ser fruído in natura. O ente estatal também suscita a ocorrência de vício quanto à análise da prescrição do fundo de direito. Invoca os Temas 516 e 1086 do Superior Tribunal de Justiça para fundamentar que a pretensão autoral estaria fulminada pelo decurso do prazo quinquenal, visto que o direito ao segundo decênio se consolidou em setembro de 2010, enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em julho de 2025. Defende que a sentença recorrida contrariou a sistemática de recursos repetitivos ao afastar a prejudicial de mérito. Por fim, pleiteia o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja decretada a total improcedência da demanda. A parte embargada foi devidamente intimada acerca da oposição do recurso, conforme se extrai do ato ordinatório de ID 154833446, para que, no exercício do contraditório, apresentasse suas contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do Art. 1.023, § 2º, do CPC. É o relatório circunstanciado. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade e Limites Cognitivos Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente pelo ESTADO DA PARAÍBA, observando-se que a notificação eletrônica da sentença de ID 132059432 ocorreu em 24 de fevereiro de…
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