Processo 0804828-89.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: atendimento2jec@tjrn.jus.br 0804828-89.2026.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILO SOARES FREIRE REU: MICARLA SHEYSA DE ALMEIDA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança por Falta de Pagamento ajuizada por Nilo Soares Freire em face de Micarla Sheysa de Almeida Silva, partes já devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID 181552898), o autor alega que é proprietário do imóvel situado na Rua Presidente Quaresma, nº 547-A, 1º andar, Bairro Alecrim, Natal/RN. Afirma que firmou com a ré um contrato de locação residencial (ID 181552909), com início em 20 de junho de 2025 e término previsto para 20 de junho de 2026, estipulando-se o valor do aluguel mensal em R$ 3.000,00 (três mil reais), com vencimento no dia 20 de cada mês. No ato da assinatura, a ré prestou uma garantia locatícia (caução) no valor de R$ 3.000,00 e efetuou o pagamento regular apenas dos dois primeiros meses de locação. O autor narra que, a partir da parcela com vencimento em 20 de agosto de 2025, a ré tornou-se inadimplente, situação que se manteve inalterada até a efetiva devolução das chaves e desocupação do imóvel, o que ocorreu em 12 de março de 2026. Por conseguinte, aponta a existência de débitos referentes aos aluguéis vencidos de agosto de 2025 a fevereiro de 2026, totalizando R$ 21.000,00, além do valor proporcional aos doze dias do mês de março de 2026, no importe de R$ 1.161,29. Além dos aluguéis, o autor sustenta que a ré descumpriu a cláusula contratual que lhe atribuía a responsabilidade pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Relata que a ré adimpliu apenas duas parcelas do tributo referente ao ano de 2025, forçando o locador a arcar com as demais cotas de 2025 (ID 181552913) e com as cotas proporcionais de 2026 (ID 181552914) para evitar a inscrição do imóvel em dívida ativa, gerando um prejuízo de R$ 7.196,12. Desse modo, o autor requer a condenação da ré ao pagamento do montante total de R$ 29.357,41 (vinte e nove mil, trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), já acrescido dos encargos legais. Pede, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita e a autorização para compensar o valor de R$ 3.000,00, retido a título de caução, com o saldo devedor final. O juízo proferiu despacho inicial (ID 181621553) determinando a citação e intimação da ré para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. A carta de citação foi expedida (ID 181747130) e devidamente entregue no endereço da ré, conforme atesta o Aviso de Recebimento (AR) juntado aos autos (ID 183554814), com data de entrega registrada em 01 de abril de 2026. Transcorrido o prazo legal, a Secretaria certificou (ID 185177383), em 30 de abril de 2026, que a ré não apresentou contestação, proposta de acordo ou qualquer manifestação nos autos, deixando transcorrer o prazo in albis. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório circunstanciado. Passo à fundamentação. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo vícios a sanar, nulidades a declarar ou diligências adicionais a serem cumpridas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O feito comporta julgamento antecipado do…
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