Processo 0804830-04.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, nº 0804830-04.2026.8.14.0000, interposto por LIEGE DE OLIVEIRA AGRASSAR, com fulcro no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0823626-13.2026.8.14.0301, movida por LIEGE DE OLIVEIRA AGRASSAR em face do ESTADO DO PARÁ. Na ação de origem, inicialmente, a autora ajuizou tutela de urgência em caráter antecedente, afirmando ser pessoa com deficiência (PCD) e portadora de doença grave autoimune, e sustentando que figura como investigada no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 2023/2322203 (Portaria nº 159/2023-SESPA). Alega que a Comissão Processante estaria cerceando gravemente seu direito de defesa por duas condutas: (I) acesso incompleto/sonegação de documentos, pois as cópias fornecidas estariam desatualizadas, “paralisadas em 24/09/2025”, omitindo atos instrutórios recentes, invocando o art. 58 da Lei Estadual nº 8.972/2020; e (II) indeferimento da oitiva de testemunha médica requerida pela defesa, sob justificativa de “desnecessidade”, o que, segundo a autora, subtrai prova técnica essencial, especialmente por sua condição de saúde e por ser PCD. Posteriormente, asseverou a existência de urgência concreta, pois havia audiência/interrogatório designado para 06/03/2026, defendendo que tal ato deveria ocorrer apenas após acesso integral aos autos e após a produção da prova testemunhal médica. Ao final, requereu, inaudita altera parte, a suspensão imediata do PAD nº 2023/2322203, inclusive a suspensão da audiência do dia 06/03/2026, até que fosse fornecida cópia integral e atualizada dos autos, redesignada nova data após prazo razoável para análise das novas cópias e oportunizada a oitiva da testemunha médica indeferida; além disso, pediu gratuidade da justiça e prioridade na tramitação. Consta, ainda, que atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais) “para fins meramente fiscais”. O Douto Juízo singular proferiu decisão indeferindo a tutela pretendida, consignando: “Por certo, com fulcro no princípio da razoabilidade, reputa se adequado o prazo de até 30 (trinta) dias para apreciação e resposta aos requerimentos administrativos formulados, considerando a necessidade de providências internas e a própria burocracia da Administração Pública como um todo. Ademais, o PAD tramita desde 2023, havendo nos autos indícios de acesso pretérito (entrega de cópia parcial, comunicações e intimações), assim como judicializações anteriores entre as mesmas partes, circunstâncias que indicam não estar a autora alijada do conhecimento do feito, mas sim buscar atualização/completude documental. Em relação ao indeferimento da prova testemunhal médica, trata-se de ato administrativo fundamentado, e o controle jurisdicional liminar deve cingir se à legalidade e motivação, sendo vedado substituir se à comissão processante para impor, de imediato, a produção de prova, ausente demonstração de teratologia ou nulidade patente. Assim, não cabe impor, liminarmente, a produção de prova em substituição à comissão, sob pena de indevida ingerência no âmbito da discricionariedade técnica da instrução disciplinar, conforme entendimento sumula do STJ: SÚMULA n. 665 O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório,…
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