Processo 0804830-37.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804830-37.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0804830-37.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Agravado: José Carlos Silva do Nascimento - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais - CARHP, em face da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo nº 0700467-06.2020.8.02.0001, por meio da qual não foi concedida a assistência judiciária gratuita e determinou pagamento das custas processuais, nos seguintes termos: [...] determino: a) Que a parte autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o das custas referentes aos atos de pesquisa requeridos, sob pena de indeferimento do pedido formulado; b) Quando da juntada do respectivo comprovante de recolhimento, acostar aos autos a atualização do cálculo apresentado, para fins de conferência e regular processamento dos atos postulados. [...] (fls. 296/297 dos autos originários). Em suas razões recursais (fls. 01/13), defendeu a parte agravante que o decisum merece reforma, vez que encontra-se impossibilitada de arcar com as custas do processo, em virtude da difícil situação financeira que à acomete no momento. Nesse sentido, argumentou que cerca de 36% de seus mutuários encontram-se inadimplentes, de modo que a recorrente precisaria despender milhões de reais só em custas iniciais para acionar cada um deles, o que efetivamente a mesma não possui. Afirmou, ainda, que a situação se encontra tão precária que exatamente por NÃO possuir condições sequer de garantir o pagamento de suas despesas básicas, iniciou no ano de 2013, uma série de demissões de seus empregados para garantir a sua subsistência (...), bem como, em 2019 a CARHP entrou em processo de liquidação em função do alto gasto, injustificando a continuação da empresa, notadamente ante as já difundidas condições financeiras precárias, ambas as situações noticiadas por diversos meios de comunicação. Por fim, requereu que o presente agravo de instrumento seja recebido e provido, para que o decisum seja reformado, no sentido de conceder os benefícios da justiça gratuita em favor da parte agravante. Juntou os documentos de fls. 14/41. É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, a concessão dos benefícios da justiça gratuita àqueles que não podem arcar com as custas processuais é medida que serve para viabilizar o acesso à justiça. Nesse sentido, cumpre observar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Apesar do exposto acima se referir às pessoas físicas, a concessão de assistência judiciária gratuita também é permitido às pessoas jurídicas, em situações excepcionais, quando for demonstrada a impossibilidade da entidade em arcar com as custas processuais sem comprometer a sua existência. Sendo este, inclusive, entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Súmula 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (grifei) Ou seja, a insuficiência financeira da pessoa jurídica não é presumida, deve ser comprovada, através de documentos idôneos, a real necessidade de concessão da benesse. O entendimento também está pacificado nas reiteradas…

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