Processo 0804832-27.2026.8.19.0002
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 PROJETO DE SENTENÇA Processo:0804832-27.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CABO CHINI RÉU: BRITISH AIRWAYS PLC Embora dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95, faço um breve resumo dos fatos. Trata-se deAÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAISproposta porANTONIO CABO CHINIem face deBRITISH AIRWAYS P.L.C., sob alegação de falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional. Narra o autor que adquiriu passagens com saída do Rio de Janeiro e destino final Paris, com conexão em Londres, tendo iniciado a viagem em 18/01/2026 e chegado ao destino em 19/01/2026, ocasião em que sua bagagem despachada, identificada pela etiqueta nº BA161979, não foi restituída no desembarque. Afirma que registrou o protocolo nº CDGBA37736 e que, embora posteriormente informado de que a bagagem havia sido localizada, a entrega somente ocorreu em 20/01/2026, às 16h20min, mais de 24 horas após sua chegada. Sustenta que, no interior da mala, encontravam-se seus pertences pessoais e roupas adequadas ao inverno europeu, o que o obrigou a permanecer no hotel, com perda do primeiro dia de viagem, além de lhe causar transtornos, frustração e angústia. Com base nisso, requer a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais. No índex nº 265120887 foi declarada a suspeição para despachar e julgar o feito. A réBRITISH AIRWAYS P.L.C. apresenta contestação, arguindo, em síntese: (i) a aplicabilidade da Convenção de Montreal, com prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de transporte aéreo internacional, à luz do Tema 210 do STF, (ii) a inexistência de falha na prestação do serviço, ao fundamento de que a própria narrativa autoral confirma que a bagagem foi restituída após 1 dia, portanto dentro do prazo de até 21 dias previsto no art. 32, (sec) 2º, II, da Resolução nº 400 da ANAC para voos internacionais, (iii) que eventual atraso na entrega da bagagem não enseja sua responsabilização, inclusive porque as operações de carregamento, descarregamento e disponibilização na esteira envolveriam terceiros vinculados ao aeroporto, (iv) a inexistência de danos morais, sustentando não se tratar de hipótese de dano moral presumido, sobretudo diante do art. 251-A da Lei nº 7.565/86, sendo indispensável a demonstração concreta do prejuízo e de sua extensão, o que, segundo afirma, não ocorreu, (v) que os fatos narrados configurariam, quando muito, mero aborrecimento ou inadimplemento contratual, incapaz de atingir direitos da personalidade, (vi) subsidiariamente, que eventual compensação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com caráter exclusivamente compensatório, vedado o enriquecimento sem causa e sem adoção de viés punitivo, (vii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando incumbir ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, e (viii) ao final, requer o reconhecimento da incidência da Convenção de Montreal, a total improcedência dos pedidos e que as futuras intimações sejam feitas em nome do patrono FÁBIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES. É o…
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