Processo 0804833-52.2026.8.15.0251

TJPB • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0804833-52.2026.8.15.0251
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
3ª Vara Mista de Patos
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PLANTÃO JUDICIÁRIO Processo: 0804833-52.2026.8.15.0251 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) [Alimentos] REQUERENTE: M. M. D. S. Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELLE MASCARENHAS LEAL - BA27981 REQUERIDO: S. D. S. S. DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de pedido de relaxamento de prisão civil formulado por M. M. D. S., sob a alegação de quitação integral do débito alimentar. O requerente afirma que se encontra custodiado desde 30/04/2026 na 1ª Delegacia Territorial de Itaberaba/BA, em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Patos/PB. A defesa sustenta que, em 04/05/2026, sobreveio fato novo consistente na celebração de acordo com a credora, S. D. S. S., para quitação do saldo remanescente. Para comprovar a satisfação da obrigação, juntou manifestação da exequente confirmando o ajuste e comprovante de depósito bancário no valor de R$ 1.317,00, realizado em favor da beneficiária. Argumenta que a manutenção da segregação configura constrangimento ilegal, uma vez que o óbice apontado em decisão anterior deste plantão (ausência de prova da quitação atualizada) teria sido superado pela demonstração do pagamento integral e pela anuência da credora. Requer a imediata revogação da prisão, a expedição de alvará de soltura e a baixa do mandado no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PLANTONISTA O regime de plantão judiciário possui finalidade excepcional, destinando-se exclusivamente ao atendimento de demandas que exijam apreciação imediata sob risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, conforme estabelece o art. 1º da Resolução nº 09/2024 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Nesse cenário, a análise de pedido de relaxamento de prisão civil por dívida alimentar demanda a conferência minuciosa da integralidade e atualidade do débito. Tal exame envolve a verificação de cálculos, a validade de acordos extrajudiciais e a observância de parcelas vincendas no curso da execução, tarefas que extrapolam os limites cognitivos da jurisdição plantonista. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme ao reconhecer que questões de alta complexidade fática e de aferição de liquidez devem ser submetidas ao juízo natural da causa: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Arnóbio Alves Teodósio ACÓRDÃO HABEAS CORPUS Nº 0806010-04.2021.8.15.0000 – 6ª Vara da Família da Comarca de João Pessoa - PB RELATOR : O Exmo. Dr. Eslú Eloy Filho, Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio IMPETRANTES : Renato Gomes de Oliveira Filho e Ranieri Cavalcanti Marques PACIENTE : Leonardo Santana Neiva HABEAS CORPUS . Prisão civil. Execução de alimentos. Análise da incapacidade financeira do paciente de adimplir com valor integral da pensão alimentícia dos filhos menores. Inadequação da via eleita. Ausência de quitação das verbas alimentares vencidas e vincendas no curso do processo de execução, até a decisão que decretou a segregação. Obrigação de pagamento sem necessidade de ajuizamento de nova ação executória. Inteligência do art. 528, § 7º, do Novo Código de Processo Civil e da Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça. Constrangimento ilegal não constatado. Denegação da ordem. – Em se tratando de prisão civil, decorrente de dívida alimentícia, a análise do writ se restringe à legalidade do ato e…

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