Processo 0804834-39.2025.8.10.0048

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0804834-39.2025.8.10.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Itapecuru Mirim
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ITAPECURU MIRIM/MA, 3ª VARA 0804834-39.2025.8.10.0048 RAIMUNDA PACHECO DOS SANTOS BANCO BRADESCO S.A. e outros ATA DE AUDIÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Quinta-feira, 14 de Maio de 2026, às 11:30min., nesta cidade e Comarca de Itapecuru Mirim, na sala de audiências da 3ª Vara deste Juízo, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito Dr. Celso Serafim Júnior, ao final assinado, feito o pregão compareceu o(a) requerente RAIMUNDA PACHECO DOS SANTOS , acompanhado(a), do(a) Advogado GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765-A, bem como o(a) requerido(a) BANCO BRADESCO S.A. e outros, representado(a) pelo(a) preposto(a) WALTER BERNARDINO CHAVES NETO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, acompanhado(a) do Advogado VINÍCIUS MENDONÇA CORRÊA, OAB/MA 23479, pelo requerido foi formulando o requerimento de intimações e publicações exclusivas em nome do Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A. Aberta a audiência o MM. Juiz nos termos do Art. 359 do Código de Processo Civil tentou conciliar as partes expondo-as que esta é a melhor forma de solução de litígios, pois em havendo acordo saem ambas as partes satisfeitas demonstrando o ideal de civilidade, consideração e maturidade esta restou inexitosa. Após, o magistrado SENTENCIOU: Vistos, etc…Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência e reparação por danos morais e materiais, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos acima em epígrafe, pelas razões especificadas na exordial (id. 161443181). Destarte, a requerente busca a tutela jurisdicional requerendo que seja julgado o mérito: “ Que este juízo DECLARE A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO referente aos valores gerados por anuidade de Cartão de Crédito que são descontados automaticamente em conta corrente da parte autora, conforme extratos anexos; - A OBRIGAÇÃO DE FAZER para que a requerida cancele em definitivo os descontos futuros (a partir da sentença) sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por incidência; - Restituir os valores pagos EM DOBRO para Anuidade de Cartão de Crédito, os descontos que já ocorreram e os que vier a comprovar, feitos na conta autoral pelo Bradesco a favor do BradesCard que é outro requerido, CABENDO RESTITUIR os valores já descontados para ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NO VALOR DE R$ 19,25 e outros valores FEITOS A FAVOR DO BRADESCARD ocorrido a partir de dezembro de 2021, valores já descontados em dobro, R$ 450,00 e, os que ainda comprovar, acrescidos, juros e correções; Condenar os requeridos no pagamento de valor equivalente R$ 12.000,00 a título de indenização pelos DANOS MORAIS”. É o breve relatório. Fundamento e decido. Verificando o sistema PJE notei que o processo nº 0804307-92.2022.8.10.0048, transitado em julgado, com sentença de parcial procedência: (...)DECLARO inexistente entre as partes o negócio jurídico denominado CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE. Ainda, CONDENO o requerido em restituir, EM DOBRO, os valores indevidamente descontados, R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais) atualizadas monetariamente, com base no IPCA-E, desde a data dos respectivos descontos, além de juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título dos reconhecidos danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária com índices do TJMA (IPCA-E) a partir da publicação da sentença (S.…

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