Processo 0804834-96.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0804834-96.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804834-96.2026.8.20.5004 Autor: AUTOR: ELIANE VIANA DE SOUSA, VINICIUS SOUSA DE OLIVEIRA, HELOISE SOUSA DE OLIVEIRA Réu: REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO: Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). Contudo, antes de adentrar o mérito, convém resumir os fatos essenciais. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ELIANE VIANA DE SOUSA, HELOÍSE SOUSA DE OLIVEIRA e VINÍCIUS SOUSA DE OLIVEIRA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. - AVIANCA, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores que adquiriram passagens aéreas para viagem internacional no trecho Natal/RN - Cidade do México, com conexões em São Paulo/SP e Bogotá/Colômbia, em itinerário integrado entre as companhias rés. Afirmam que, ao chegarem ao Aeroporto Internacional de Guarulhos, constataram ausência de informações acerca do embarque do voo operado pela Avianca no trecho São Paulo/Bogotá, razão pela qual buscaram auxílio junto a funcionários da companhia GOL, sendo orientados a se dirigirem ao guichê externo da empresa. Sustentam que, ao chegarem ao balcão de atendimento, foram informados de que nada poderia ser feito pela GOL, sob o argumento de que o trecho seria operado pela Avianca. Posteriormente, já no atendimento da Avianca, teriam sido informados de que o voo originalmente previsto para às 17h25 fora remarcado para às 19h35, alteração que inviabilizou completamente a conexão internacional em Bogotá. Relatam que, apesar da evidente frustração da viagem inicialmente planejada, as rés limitaram-se a entregar novos bilhetes aéreos, sem oferecer solução efetiva para minimizar os prejuízos suportados. Aduzem que, ao entrarem em contato telefônico com a Avianca, foram informados de que as únicas alternativas disponíveis seriam aceitar a realocação no voo atrasado ou solicitar reembolso do trecho, procedimento que deveria ser tratado junto à GOL, circunstância que reputam abusiva e incompatível com a situação concreta enfrentada. Acrescentam que permaneceram no aeroporto desde as primeiras horas da manhã até o embarque remarcado, sem adequada assistência material, arcando com despesas de alimentação, além de suportarem intenso desgaste físico e emocional decorrente da longa espera, da perda da conexão internacional e da desorganização integral do planejamento da viagem. Destacam, ainda, que uma das passageiras possui mais de 60 anos de idade, tendo apresentado dores na perna em razão do deslocamento e do tempo excessivo de espera no aeroporto. Ao final, requerem a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os transtornos narrados decorreram exclusivamente de voos operados pela corré Avianca, especialmente o trecho São Paulo/Bogotá, o qual teria sofrido alteração unilateral pela companhia parceira. No mérito, sustentou ausência de falha na prestação do serviço, defendendo a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, bem como inexistência de dano moral indenizável. Subsidiariamente, pugnou pela redução do…

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