Processo 0804836-80.2025.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0804836-80.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS COSTA ARAUJO DE MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS COSTA ARAUJO DE MORAES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de "ação indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência"ajuizada por LUCASCOSTA ARAÚJO DE MORAES em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Nainicial, narrou-se que o autor,consumidor dos serviços da ré, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em 23.01.2025 devido a um débito de R$ 135,36, gerado pela cobrança de taxa mínima,enquanto o imóvel esteve desabitado. Afirmou que, com o intuito de tornar a residir no local, firmou um acordo de parcelamento da dívida em 07.03.2025, efetuando o pagamento da entrada, sendo o serviço devidamente restabelecido na mesma data. Informou que se mudou com sua família para o imóvel, mas, em 17.03.2025, a energiateria sidonovamente cortada sob a justificativa de existirem dívidas em aberto. Relatou ter realizado diversos contatos com a concessionária, recebendo sucessivos prazos de 24 horas para a religação que não foram cumpridos, permanecendo sem o fornecimento do serviço essencial por dias, situação agravada por ocorrer durante um período de altas temperaturas. Ao final, requereu:a)deferimento da tutela de urgência para determinar o restabelecimento imediato do serviço de energia elétrica, sob pena de multa diária, com a sua confirmação ao final da demanda;b)acondenação da ré ao pagamento decompensaçãopor danos morais no valor de R$ 10.000,00(ID 180875668). Agratuidade de justiçafoi concedida à parte autora no ID 180997496, mesma oportunidade em que deferida aantecipação dos efeitos da tutelapara que se restabelecesse o serviço em 48 horas. A intimação para cumprimento da tutela de urgência deu-se em 25.03.2025, conforme certificado no ID 181200037. Validamente citada, a parte ré apresentoucontestação, na qual sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que a interrupção no fornecimento de energia elétrica durou menos de 24 horas. Ademais, apontou que a rede de distribuição é aérea e está sujeita a intempéries e interferências externas, o que justificaria a interrupção momentânea para garantir a segurança do sistema e dos próprios usuários. Argumentou, ainda, que o autor nãoteria produzidoprovasquanto a interrupção do fornecimento deenergia elétrica pelo período alegado,além dainocorrência de danos morais. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial(ID 184780906). Emréplica, a parte autora rechaçou as alegações da ré, sustentando que a relação jurídica é de consumo e atrai a aplicação da responsabilidade civil objetiva, cabendo à concessionária comprovar a inexistência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou deterceiros. Afirmou que não se trata de mera interrupção, pontuando que demonstrou a realização de acordo prévio para pagamento da dívida e o pagamento da entrada, conforme documentos anexados. Impugnou os documentos juntados pela ré (telas sistêmicas), alegando serem provas produzidas unilateralmente. Destacou, ainda, o descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, ressaltando que o fornecimento do serviço essencial de energia elétrica permaneceu interrompido por 25 dias (de…
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